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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 567).
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 487-489):
JUROS REMUNERATÓRIOS
Com relação à revisão dos juros, embora não divirja propriamente quanto à possibilidade
de alteração de dispositivos contratuais que se mostrem abusivos, vinha mantendo
entendimento mais restritivo quando da identificação das hipóteses de abusividade,
conforme reiteradamente sustentado em decisões anteriores, tanto em primeiro quanto em
segundo grau. Não obstante isso, considerando as peculiaridades do trabalho colegiado e
também com vistas a preservar a unidade do julgamento, nesse tópico passo a adotar o
posicionamento dominante nesta Câmara conforme desenvolvimento que segue.
Embora a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor se encontre
superada pela edição do verbete 297 do STJ, tal não significa que a revisão de cláusulas
contratuais seja medida imperativa, senão nos casos de comprovada abusividade.
Nessa linha, persiste o princípio da liberdade na fixação dos juros remuneratórios nos
contratos de mútuo e negócios bancários em geral, a exceção daqueles regidos por
legislação especial.
Tal questão, aliás, encontra-se sedimentada na Corte Superior, cujo entendimento é
seguido pela jurisprudência majoritária do Tribunal Gaúcho.
Confira-se a Súmula n. 382 do STJ:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade."
Quanto aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça,
extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008,
enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:
(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)Neste norte, impende referir que um dos parâmetros para apuração da existência de
abusividade na contratação, é a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do
Brasil – BACEN, à época da contratação, e em conformidade com a respectiva operação.
Todavia, esta não constitui critério único ou absoluto para aferir-se a abusividade da taxa
de juros remuneratórios contratada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, conforme os seguintes precedentes:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA
ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA
CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado
não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um
referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a
média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as
taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis
diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do
encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Grifei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA
CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros
remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a
abusividade ?car devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O
fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por
si só, não con?gura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos
juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de
risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros
remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha
considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso
concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp nº 2093.714/MS, Quarta Turma, Rel. Min, João Otávio de Noronha, julgado em
21/03/2023) grifei
Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo
como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, além de outros
fatores.
No caso concreto, considerando os juros pactuados em 21.06.2018, no percentual de
22% ao mês e a taxa média de mercado registrada pelo BACEN, à época da
contratação para a operação do crédito pessoal não consignado (série 25464- Bacen)
qual seja, 6,85% ao mês, manifesta a vantagem exagerada à instituição financeira
porquanto as taxas pactuadas superam o triplo daquele vigente do mercado à época,
estando configurada a flagrante abusividade, diante também dos demais aspectos que
envolvem a contratação, em especial:
a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de
operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva
operação, conforme comparativo retro;
b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum evento
que justifique alguma elevação de juros no mercado;
c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão de
empréstimo, não justificando alteração de juros;
d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o número de
parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado;
e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que conste
como perfil negativado;
f) custo do contrato - sem informações;
g) custo da captação de valores - sem informações;
h) spread bancário - sem informações;
i) garantia ofertada - sem informações;
j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o financiado
seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros.
Por fim, quanto ao pedido de acréscimo ou margem de oscilação, descabida a pretensão,
ante a ausência de respaldo legal ou jurisprudencial.
Prejudicado o pedido de adoção da série temporal do crédito pessoal não consignado
porquanto observado na espécie.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela
decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento
do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do art.
543-C, CPC, assim a estabeleceu:
(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...)
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.
(...) (Grifou-se)
Presente excesso na cobrança dos encargos da normalidade, resulta descaracterizada a
mora.
ISSO POSTO, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Sem reflexos
na sucumbência. Arbitro honorários recursais em favor do procurador da parte autora em R$
200,00, forte nas disposições do art. 85, §§8º e 11, CPC. Os honorários serão corrigidos
monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação deste acórdão, com juros de mora a
partir do trânsito em julgado.
(sem grifos no original)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim ementado
(fl. 528):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TODA A MATÉRIA OBJETO DA
CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO
HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NO
CASO, A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA DE
MÉRITO, PRINCIPALMENTE TRAZENDO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DA JURISPRUDENCIA DO STJ ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS,
O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
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