Informações do processo 2024/0393260-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953888
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida por
ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido,
razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena
de indevida supressão de instância.

2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual
devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.

3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos
feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma
maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal
foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso
em sentido estrito pela defesa, já julgado, e recurso especial.

4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete
Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo"
. Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21
desta Corte Superior, segundo a qual,
"pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução."

5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o
processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência
do suscitado de excesso de prazo.

6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar,
mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença
de pronúncia – art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO
MELO ELIAS SENA ROSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí (HC n. 0753881-33.2024.8.18.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do
delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e a prisão preventiva foi mantida.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
30/32).

Em suas razões, sustenta a defesa que, embora "a regra seja o enunciado
21 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez
encerrada a instrução criminal com a Pronúncia do acusado, fica afastado eventual
constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, está-se diante de uma
exceção, porquanto já se tem mais de 02 (dois) anos de duração da custódia cautelar "
(e-STJ fl. 6). Pondera " que o pronunciado não pode aguardar ad eternum o seu
julgamento pelo Conselho de Sentença, pois, mesmo depois da pronúncia, incide o
princípio da duração razoável do processo " (e-STJ fl. 7).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o "
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FAVOR DE JOSÉ FRANCISCO
MELO ELIAS SENA ROSA, pelo excesso de prazo ou, caso assim não se entenda, que
seja revogada a segregação imposta, à vista da ausência dos requisitos ensejadores
prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Ao final, requer seja concedida a
ordem, ratificando os termos da liminar, para manter a liberdade do paciente, ante a
ilegalidade de sua prisão " (e-STJ fl. 27).

Indeferida a liminar (e-STJ fls. 55/56) e prestadas as informações (e-STJ fls.

62/84 e 96/159), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela

denegação da ordem.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a
observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim
dispõe:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.

Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida
não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.

No caso, a despeito da percepção externada pela defesa, constam das
informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que "o paciente foi denunciado pelo
Ministério Público no dia 30 de setembro de 2022, como autor do homicídio qualificado
praticado contra a referida vítima, deforma que qualquer excesso de prazo antes do
seu oferecimento resta superado. A denúncia contra ele oferecida foi recebida no dia
14 de outubro do mesmo ano. O paciente foi citado no dia 17/10/2022, e apresentou
resposta a denúncia contra ele oferecida. Ultimada a instrução criminal, o paciente foi
pronunciado e remetido o feito para julgamento pelo Tribunal do Júri (documento em
anexo). Insatisfeito com a decisão que o pronunciou, o paciente interpôs Recursos em
Sentido Estrito no dia 03 de agosto de 2023 [...]" (e-STJ fl. 96).

Por sua vez, esclareceu o Tribunal a quo que, "na sessão de julgamento
virtual realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024, o referido Recurso foi
julgado com a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara
Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na
forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo
CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a
pronúncia do recorrente em todos os seus termos" (e-STJ fl. 63).

Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo
regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de
excesso de prazo.

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassiano de
Freitas Vidal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. O paciente foi preso preventivamente e
pronunciado por homicídio qualificado, associação criminosa armada e
corrupção de menor. A defesa alega excesso de prazo no julgamento do
recurso em sentido estrito e requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se
há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a
concessão do habeas corpus.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que os prazos
processuais são parâmetros gerais, admitindo variações conforme as
peculiaridades do caso.

4. Não se verifica morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário,
considerando a complexidade do caso com múltiplos réus.

5. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 889.763/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já
que ele "teria ceifado a vida da vítima, por motivo, aparentemente, torpe, em
razão de ter sido colocado para fora do baile onde estavam em razão da
confusão por ele provocada".

Não bastasse, mencionou o julgador a reiteração delitiva do recorrente,
invocando "o vasto rol de antecedentes policiais detido pelo acusado [...],
com diversos registros de ocorrências policiais".

Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da
ordem pública.

3. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade,
no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois
se está diante de prisão ocorrida em 25/7/2023; de ação penal ofertada em
10/8/2023 e recebida em 11/8/2023; de audiências realizadas em 3/10/2023
e 20/11/2023, tendo o agravante sido interrogado em 1º/12/2023. Em
24/1/2024, foi proferida decisão de pronúncia e o processo, agora, aguarda o
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Assim, tudo
isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a
alegada ilegalidade no excesso de prazo.

Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada
a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução" (Súmula n. 21/STJ).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 195.244/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU
PRONUNCIADO APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA
N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Agravante foi pronunciado, em 17/03/2023, como incurso nas sanções
do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte,
que dispõe o seguinte: "[P]ronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

2. Em 04/10/2023, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido
estrito defensivo e, em 1º/11/2023, foi interposto recurso especial, estando
os autos em primeiro grau suspensos. Nesse cenário, não se verifica patente
ofensa ao princípio da razoabilidade no que tange ao processo de formação
da culpa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.882/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

O entendimento aqui esposado vai de encontro ao parecer ministerial
ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 161):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART.
312, CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.

Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 9564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão