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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 09/09/2024. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por IVANIR TEREZINHA UEZ
em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto
à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros
remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo nº 030900040226 à taxa média de mercado
à época da contratação (7,04% a. m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à
devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-
M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da
data da citação." (e-STJ, fls. 167).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 399):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide. Tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, em
que a matéria de mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a
matéria fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a
produção de provas, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art.
355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de
juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo
BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada
ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode
configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de
mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº
1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III -
Mora. Diante da ocorrência de abusividades nos contratos revisando no período da
normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da
parte autora até o recálculo do débito. IV - Repetição de indébito/compensação de
valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de
valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. APELAÇÃO
DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; e, 355, I e II, 356, I e
II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, sem o deferimento da prova pericial
contábil requerida, e levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem
produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de
defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I
e II, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 reais os
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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