Informações do processo 2024/0382435-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767608
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito
Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, além de ausência de divergência jurisprudencial.

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.

Interposta apelação, o recurso foi desprovido, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 435):

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR
RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS
– LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – DIFERENÇA
SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o
julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese
fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há
falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo
da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação
probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo
que a inicial não é inepta.

Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12%

(doze por cento) ao ano, deve-se observar a taxa média de mercado, conforme
decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n.
1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros
remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver
diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco
Central, o que restou demonstra na espécie.

Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-
STJ, fls. 500-508).

Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c,
da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

No agravo em recurso especial, sustenta a agravante, em suma, ter
comprovado a divergência jurisprudencial quanto a utilização ou não da taxa média de
juros remuneratórios.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 482).

É o relatório.

Decido.

No caso, a despeito das razões apresentadas, a agravante deixou de rebater,
especificamente, os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a
mencionar que apontou devidamente a divergência existente nesta Corte no que concerne
à utilização ou não da taxa média de mercado para os contratos celebrados pela
recorrente.

Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação
específica de cada um deles.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA
REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os

fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso,
consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de
vê-los mantidos.

[...]

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts.
253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não
rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta,
portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
22/6/2023.)

Dessa forma, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão
agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao
princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n.
182 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11,
do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados em desfavor da agravante na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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Retirado da página 10806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão