Informações do processo 2024/0383555-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767954
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 30/08/2024. Concluso ao gabinete em: 17/10/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por IVONETE PEREIRA DE
OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual
alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer
da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão
do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação
dos valores e a repetição de valores pagos a maior.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 030200122396 à taxa média de
mercado à época da contratação (4,54% a. m.), bem como descaracterizar a mora da
parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,
subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito
caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores." (e-STJ fl.
275).

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 525):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II,
e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, levando-se em conta apenas a taxa média
de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso,
enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem
(e-STJ fl. 549).

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando
a interposição do presente agravo em recurso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e
II, e 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos
de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, bem quanto ao alegado cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e
provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014
e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira
Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de

15/10/2018.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 (quinhentos
reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça
deferida (e-STJ fl. 275).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - E

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) ré(s) para
razões finais:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão