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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros
remuneratórios.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros
remuneratórios.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com
majoração de honorários.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória que negou
seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional.
Ação: revisional de contato bancário, ajuizada por MARIZA MACHADO
SOUZA, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo
pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de
juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.
Sentença (e-STJ, fls. 288/289): julgou procedente os pedidos para limitar
os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da
contratação (4,54% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos
valores cobrados em excesso.
Acórdão (e-STJ, fls. 532/539): negou provimento à apelação interposta
pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O
JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI
MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA
DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL,
UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA
O DESLINDE DO FEITO.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N°
382/STJ. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO
EXORBITANTES, POIS APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À
TAXA MÉDIA. INOBSTANTE SE TRATE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, RESTA MANTIDA A TAXA
APLICADA NA SENTENÇA PARA O CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, FINS DE
EVITAR REFORMATIO IN PEJUS.
3. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO
OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A
COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE
DE ENCARGO DA NORMALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.
Embargos de declaração (e-STJ, fls. 563/565): opostos pela agravante, Recurso especial (e-STJ, fls. 574/599): alega violação do art. 421 do
CC/02, dos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato
celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual
apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise
das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 421 do CC/02 e o art. 927 do CPC, o que importa na inviabilidade
do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC/02 e dos arts. 356, I
e II, e 927, do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca
da inexistência de cerceamento de defesa e desnecessidade de prova pericial, bem como
da existência de abusividade dos juros remuneratórios no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) (e-STJ,
fls. 289 e 537) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?