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Movimentações 2025 2024
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Norte) solicita que se proceda à localização de Alessandra
Xavier de Almeida e, caso localizada, à sua intimação nos autos de Ação de Esp. Cump.
Obrig. n. 82443/21.3YIPRT.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça
rogante foi frustrada. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não
foi identificado novo endereço.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de
endereços da interessada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService
e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da
Receita Federal e a outros órgãos públicos, a fim de que informem o paradeiro da parte
interessada (fls. 22-24).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se
opôs à concessão do exequatur (fls. 75-76).
É o relatório .
Decido .
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada,
mas, sim, a ciência da requerida quanto à distribuição do pedido de cooperação pela
Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal
competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V
do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá
impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania
nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo
qual concedo o exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado M
inas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo
promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de
origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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