Informações do processo 2024/0391059-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770278
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.

Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.

Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei

Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 678).

Ao concluir este relatório, devo observar a respeito da ação da jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de onde provenho. Em caráter
geral e por determinado período, enfatizou-se na comparação entre o juro remuneratório
do contrato com a taxa média do Banco Central para revisão contratual, o que deixa de
ser suficiente conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, jurisprudência também sempre cumprida por inumeráveis julgados do mesmo
Tribunal para indeferir a revisão pretendida. Atualmente, em caráter geral novamente, os
acórdãos oriundos do Tribunal de Justiça gaúcho cumprem a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça para revisar ou para indeferir a revisão com fundamento nas
circunstâncias contratuais, além da consideração sobre a taxa média. O atual acórdão,
subscrito pelo eminente relator que o subscreve, deve remanescer do período anterior.

É o relatório.

DECIDO.

Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.

De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do

CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos
seguintes fundamentos (fls. 609-610):

2. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua
limitação, esta Câmara posiciona-se em consonância com o entendimento sedimentado pelo
STJ, que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o
Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura, tendo
ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as
referidas taxas, salvo as exceções legais.

Inclusive, a Súmula n° 596 do STF dispõe que: “ As disposições do Decreto nº 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

O STJ, por intermédio da Súmula 382, sedimentou a matéria, no sentido de que a
estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica
abusividade, in verbis:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.

Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento
de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade
em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes.

Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada,
somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é muito superior à taxa média para as
operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional,
quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à
taxa média de mercado.

Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen ,
que reflete a média de mercado.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº
1210274873, CELEBRADO EM 27/04/2017, NO VALOR DE R$ 3.522,05.
ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS
E N. 1.112.879/PR. AFINADO A ISSO, OENTENDIMENTO DESTA
CÂMARA É DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE
SER LIMITADA SOMENTE QUANDO FOR SUPERIOR À TAXA MÉDIA
DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL –
BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E EM CONFORMIDADE COM
A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA DO PERCENTUAL DE 30%
(TRINTA POR CENTO), TIDO COMO A MARGEM TOLERÁVEL. NO
CASO, ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA COM RELAÇÃO À TAXA
ADEQUADA À OPERAÇÕA PRESENTE NO CONTRATO ORA
REVISANDO. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE AS TAXAS DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES NO CONTRATO
REVISANDO FORAM PACTUADAS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, AINDA QUE ACRESCIDA DA

MARGEM DE 30% UTILIZADA COMO PARÂMETRO POR ESTA
CÂMARA, TEM-SE COMO CARACTERIZADA A ALEGADA
ABUSIVIDADE. CABÍVEL, POIS, A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS
JUROS, D EVENDO SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (20743 E
25465 - TAXA MÉDIA MENSAL E ANUAL DE JUROS DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS
FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS), E NÃO A TAXA DE 8,48%
ESPECIFICADA NA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE
CUNHO DECLARATÓRIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA NÃO PODEM SER ARBITRADOS PELO VALOR DA
CONDENAÇÃO E TAMPOUCO SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS
SIM DE FORMA EQUITATIVA. ADEMAIS, TAMPOUCO É O CASO DE
MAJORAÇÃO, COMO PRETENDE A AUTORA, POIS ARBITRADOS DE
ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS
SIMILARES. NO PONTO, APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº
50364904420188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 15-12-2021) (grifei)
Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial.
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 033380005062, firmado em 13/04/2018, no valor
de R$ 6.667,32, com juros remuneratórios de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano;
enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito
pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época, era de 4,14% ao
mês e 62,76% ao ano.

Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas são exorbitantes, pois apresentam
significativa discrepância em relação à taxa média.

No entanto, inobstante se trate de contrato de crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas, resta mantida a taxa aplicada na sentença para o crédito pessoal não
consignado, fins de evitar reformatio in pejus.

(sem grifos no original)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim
ementado (fl. 644):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA
A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA
PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. COMO CONSTOU NO ARESTO EMBARGADO, ESTE
COLEGIADO ENTENDE QUE A APURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS É VERIFICADA PELO EXAME DO CASO CONCRETO,
BASEADO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BACEN.
RESULTANDO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, EM PERCENTUAL
EXORBITANTE, CABÍVEL A SUA LIMITAÇÃO. COMO SE VÊ, A PARTE
EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO,
RESTANDO NÍTIDA A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO, O
QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS
ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM

INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

UNÂNIME.

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Com efeito, consoante se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram
de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto que as taxas do BACEN para o mês de
referência foram fixadas em 4,14% ao mês e 62,76% ao ano.

No que se refere à questão principal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que o cotejo entre a taxa de juros pactuada e a média
de mercado, de forma abstrata e apriorística, deixa de ser critério admitido para a
apuração da abusividade, pois a revisão judicial da taxa do juro remuneratório contratado
justifica-se pela análise das circunstâncias contratuais entre as partes, conforme as
peculiaridades da causa. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da
causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de
juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser
aplicado, na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas
de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento
em concreto."

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com
menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o
custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido
com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples
cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das

peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com
as correspondentes

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão