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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 585/586.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em
parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a
abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em
contrato bancário, superiores à média de mercado divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas
abusivas por serem superiores à média de mercado, pode ser
realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, é
procedente, considerando que o Tribunal de origem entendeu
que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos
autos.
III. Razões de decidir
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas,
consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento
antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à
alegada violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
quanto ao tema.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a
decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de taxas de juros
remuneratórios consideradas abusivas exige a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-
probatório, vedados em sede de recurso especial. 2. A alegação
de cerceamento de defesa não se sustenta quando as questões
fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o
julgamento antecipado da lide. 3. A ausência de fundamentação
clara e objetiva quanto à alegada violação de dispositivo legal
impede o conhecimento do recurso quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 927;
CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.719
/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024;
STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda
Seção, j. 12.05.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,
mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de
mercado não significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do art. 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso “de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 593).
Contrarrazões às fls. 716-729.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993) – Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxa de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a" quanto pela alínea “c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre da falha na aplicação da norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o curso de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 475-476):
[…]
Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação trata-
se de um relevante referencial para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como
um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.
No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em 15/02/2017, cujo valor
financiado foi de R$2.034,94, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$442,56, em que a
taxa de juros remuneratórios pactuada é de 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, enquanto a
taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não consignado
(cod. 25464 e 20742) no período (fevereiro de 2017) era de 7,64% ao mês e 141,86% ao
ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida
taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao
consumidor.
Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o contrato possui
previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de
inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em
percentual tão elevado.
Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de juros mais
elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da economia na época da
contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações
disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros
em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que
os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie,
devem ser suportado pela própria instituição financeira e não pelo consumidor.
Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fls. 504-506):
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os casos previstos para oposição dos embargos
declamatórios são específicos, de modo que somente são cabíveis quando houver erro
material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o juiz ou o tribunal
pronunciar-se necessariamente.
Os embargos objetivam, portanto, integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão
embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eventualmente
inacabada ou incompleta.
Todavia, não há omissão ou contradição no julgado em relação aos juros remuneratórios,
haja vista que enfrentou diretamente as peculiaridades do caso concreto para reconhecer a
abusividade de tal encargo, conforme exige a decisão proferida no REsp n. 1.821.182,
restando assim enfrentada:
[…]
Portanto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos
devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação de
questão decidida no acórdão, considerando-se, também, que o mero inconformismo da parte
com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão, a taxa de juros pactuada foi de
18,50% ao mês, enquanto que a taxa do BACEN para o mês de referência foi fixada em
7,64% ao mês.
Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não
se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas
contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedente desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)
Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado
cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que “não há cerceamento de defesa,
pois a matéria discutida versa predominantemente sobre questões de direito e as questões
fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC" (fl. 473).
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a
existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o
apontado cerceamento de defesa.
Nesse entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.0
22 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁ
TICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[…]
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua
produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em
atenção ao princípio da persuasão racional.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado.
[…]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a
inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade da prova pericial
demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula
7/STJ.
No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a
deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DISPOSITIVO
ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA.
SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO
A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
927DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
[…]
3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a
forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos
genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a
controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na
fundamentação do presente recurso.
[…]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa
extensão, negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelas
instâncias de origem.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra este decisum, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?