Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o
que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido
na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CREFISA S/A. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO
SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não padece de qualquer
vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e suficiente suas
conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que
autorize o reconhecimento da suposta nulidade. Preliminar rejeitada. TAXA
DE JUROS APLICÁVEL: A questão acerca da real taxa de juros
remuneratórios decorre do exame da natureza do contrato e condições
pessoais do mutuário, o que não se confunde com tema prejudicial ao mérito
da lide. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para
análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos,
que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. JUROS
REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros
remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da
contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média.
Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de
demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato.
Recurso não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem
devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está
caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros
remuneratórios. Possível a repetição do indébito na forma simples. Recursos
não providos. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer
se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros
remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº.
1.061.530/RS. Reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao
período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios), não está
caracterizada a mora. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O
art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará
os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários
fixados em prol do procurador da parte autora. REJEITARAM A PRELIMINAR
E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 446).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 471/475).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 421 do
Código Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros
remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas
contratadas com a média de mercado.
Aduz que:
"(...), conforme disposto no art. 421 do Código Civil, a revisão
contratual é uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da
intervenção mínima, logo, evidente que para justificar o suposto
reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por
cláusula contratual e para que seja determinada uma nova taxa a ser
aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas cláusulas
contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de
parâmetros adequados para aferir ou não a configuração de abusividade da
taxa de juros remuneratórios praticada em contrato, circunstância essa que
incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja
ferramenta para constatação da suposta abusividade da taxa de juros
praticada foi a 'taxa média de mercado' e o parâmetro utilizado para fixação
de nova taxa de juros foi também a 'taxa média de mercado'." (e-STJ fl. 494).
Alega ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil.
Indica contrariedade dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo
Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que
argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso
Especial nº 1.821.182/RS.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 661).
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados
entre as partes ora litigantes.
Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o
seguinte:
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da
função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão
o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual. "
Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a
jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal,
incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de
lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a
tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA
DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
(...)
4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a
tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse
ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
(...)
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
13/12/2022)
Nota-se, também, que o artigo supramencionado não foi objeto de debate
pelo acórdão do tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram suscitados da
forma devida em embargos de declaração, com a finalidade de sanar omissão
porventura existente.
Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o
disposto na Súmula n° 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
O exame da alegada violação do art. 927 do CPC encontra óbice na Súmula
nº 284/STF, porque a recorrente não demonstrou, de forma clara, direta
e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo legal.
Com efeito, a indicação genérica e superficial de ofensa à norma
federal, sem vinculação com as teses apresentadas no apelo nobre e sem
indicação explícita do modo pelo qual o Tribunal de origem a teria contrariado, torna
inadmissível o recurso especial por deficiência de sua fundamentação.
Relativamente à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
Código de Processo Civil, evidencia-se que eles também não foram objeto de análise da
instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do
apelo nobre. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 282/STF.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação
do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula nº 284/STF.
A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente
para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de
qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos
confrontados.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR
MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a
ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º
284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III,
c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente
ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação
divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
[...]
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários
sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem
ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na
origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?