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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro :
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , em face da decisão que em prévio
juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 644, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR
RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA
PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE
ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL,
UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO
SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO E FORAM DEVIDAMENTE
EXAMINADOS. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A
TODOS OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES,
CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE
MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO
CASO. 2. PRELIMINAR RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS
AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO
CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, NÃO ESTÁ
CARACTERIZADA NA CONDUTA DA PARTE AUTORA QUAISQUER DAS
HIPÓTESES CITADAS NO ART. 80 DO CPC QUE CARACTERIZAM A
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO
INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA
ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS
PACTUADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO,
REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE
SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 4.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO
DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO
CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO,
QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 678 - 681,
eSTJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 688 - 714, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355,
I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese: i) que a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii)
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a
abusividade da cobrança.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 867 - 869, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 878 - 886,
e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada
e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 891 - 905, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada
deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.
No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 640, e-STJ):
Desse modo, levando em conta a tabela do Bacen para as operações da
espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão muito
superiores à taxa média de mercado, revelando-se exorbitantes e abusivos,
motivo pelo qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença, restando
desprovido o apelo da parte ré no ponto. Ademais, entendo que não há como
acolher o pedido subsidiário da parte ré de aplicação do acréscimo do percentual
de 30% sobre a taxa média do Bacen na limitação do encargo, na medida em
que esta Câmara entende que, reconhecida a abusividade dos juros
remuneratórios, estes devem ser limitados de acordo com a taxa média prevista
para a operação da espécie, na época da contratação, sem qualquer acréscimo.
Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.
Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Outrossim, o agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo
indeferimento da produção de prova pericial.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de
defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada
a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da
prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos
(para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a
inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção
da prova requerida, consignando que (fls. 637 - 638, e-STJ):
No que diz respeito ao pleito de produção de prova, tendo em conta que a
demanda se refere à revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de
questões de direito, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial.
Isso transcorre da possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos
elementos constantes na prova documental, em especial nos contratos e outros
documentos. Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária apenas
procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às
partes. É oportuno destacar que não se está obstaculizando o direito da parte,
pois, após a sentença, se houver revisão do contrato, poderá pleitear que os
cálculos observem as modificações dessa decisão. (...) Mais do que isso,
entendo que foram devidamente examinados na origem os documentos
carreados aos autos pelas partes, tendo o Julgador unipessoal exposto na
fundamentação da sentença de forma justificada os motivos que ensejaram a
conclusão pelo julgamento de procedência da ação. Por fim, cumpre referir que o
julgador não precisa responder a todos os argumentos e fundamentos trazidos
pelas partes, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as questões suscitadas de
maneira fundamentada, prejudicial às alegações. Assim, tenho que não se
sustenta a tese da parte ré consubstanciada no cerceamento de defesa.
Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos
autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à
violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão
impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na instância
de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?