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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 793156 (2022/0403009-5) em 16/10/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MAICON FABIANO MOREIRA - condenado à pena de 8 anos, 10 meses, 20 dias de
reclusão pelo crime de extorsão majorada - apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2278057-77.2024.8.26.0000).
A defesa pede, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente a
liberdade provisória.
Não há como conhecer do habeas corpus, porquanto não se trata de prisão
cautelar, visto que já foi certificado o trânsito em julgado.
Colhe-se da decisão do Tribunal estadual (e-STJ fl. 529/530):
O presente reitera argumentos já lançados em outros três habeas corpus
(Proc. no 2201658-41.2023.8.26.0000, Proc. nº 2248701-71.2023.8.26.0000 e
Proc. nº 2270454-84.2023.8.26.0000), cujos seguimentos foram obstados por
Decisões Monocráticas de 7/8, 22/9 e 16/10/23. A apelação foi julgada aos
7/2/24, esgotando-se a prestação jurisdicional desse E. Tribunal; em outros
dois remédios no STJ, buscou-se liberdade (nº 901.434 e nº 922.395). Em
consulta aos sítios eletrônicos do STJ e STF, verifica-se que não foi conhecido
o AREsp nº 2681150/SP, bem como foi negado seguimento ao ARE nº
1.507.091, constando, como última movimentação a baixa dos autos (aos
11/9/24) na Suprema Corte. Não há, portanto, interesse de agir - necessidade
e utilidade (adequação) - a justificar novo prosseguimento sobre idêntica
questão, sem apresentação de alteração fática que justifique modificação do
posicionamento por essa Corte, não se constatando qualquer
constrangimento ilegal perceptível de imediato a autorizar concessão da
ordem de ofício.
Em consulta ao site do Tribunal estadual, consta do despacho proferido no dia
4/10/2024 (Ação Penal n. 1525199-28.2022.8.26.0050):
Vistos. Autos nº 2022/001113 Cumpra-se os v. Acórdãos/sentença com
relação ao réu Maicon, procedendo-se as devidas anotações e
comunicações. Expeça-se Guia de recolhimento definitivo para execução da
pena corporal aplicada ao(s) sentenciado(s), encaminhando-se a VEC
competente e ao local da prisão, devidamente instruídas. Comunique-se a
vítima No mais, não há fiança recolhida para abatimento; assim, nos termos
do Prov CG nº 05/2022 - artigo 480 das N.C.G.J, expeça-se certidão de
sentença para execução da pena de multa cumulativa em nome do réu Maicon
e encaminhe-se ao M.Público, procedendo-se as anotações necessárias. No
tocante à taxa judiciaria, concedido a Justiça Gratuita, fica suspenso a
exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos. Guarulhos, 04 de outubro de
2024.
Tem ainda o seguinte andamento:
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito
em Julgado - Agravo Destruído
Assim, tratando-se de condenação definitiva, não há mais prisão cautelar, mas
prisão para o cumprimento de pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica
prejudicada a insurgência contra a prisão provisória do agravante.
2. Na estreita via do habeas corpus, não é possível o exame minucioso do
mérito da ação penal, de modo a concluir que as provas produzidas na
instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação do
acusado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.361/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. MANDAMUS PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto
dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da
instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse
na apreciação da pretensão de revogação da prisão preventiva, porque a
custódia do paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva.
3. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos
suficientes para infirmar a decisão agravada. Se há erro no reconhecimento
da intempestividade recursal na origem, tal demanda deve primeiro ser
submetida ao TJ/SP, após, dada solução a esta, possivelmente se inaugurará
a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, por
hora, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.507/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR
E JULGAR HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
SUSCITADO PELO PARQUET FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA.
PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA
CAUTELAR. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Em que pese os argumentos do Ministério Público sobre a impossibilidade
de analisar o mérito do writ após evolução jurisprudencial no sentido de não
mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior
Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de
utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, entende por
deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na espécie.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o alegado excesso de prazo na prisão
cautelar do Agravante, por se tratar de execução penal definitiva,
circunstância que evidencia a ausência do constrangimento ilegal alegado
pela Defesa necessário para a concessão da ordem.
3. De fato, solicitadas informações ao Juízo da Terceira Vara Criminal da
Comarca de Várzea Grande/MT sobre a data do trânsito em julgado da Ação
Penal n. 000276-18.2018.8.11.0002, o Magistrado informou que "a ação
penal nº 0000276-18.2018.8.11.0002, que tramitou em face do paciente Max
Victor de Campos transitou em julgado no dia 03/04/2019" e "que a Guia
Provisória de Cumprimento de Pena foi expedida no dia 09/08/2018,
encaminhada ao Executivo de Pena em 16/08/2016e transmutada em Guia
Definitiva para Cumprimento de Pena no dia 29/04/2019".
4. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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