Informações do processo 2024/0383712-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767717
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de revisão de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2024.
Concluso ao gabinete em:
17/10/2024.

Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por ELISANGELA FERREIRA

em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Sentença: julgou procedente a pretensão autoral.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA, nos termos
da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide. Tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, em
que a matéria de mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a
matéria fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a
produção de provas, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art.
355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de
juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo
BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada
ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode
configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de
mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº
1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III -
Mora. Diante da ocorrência de abusividades nos contratos revisando no período da
normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da
parte autora até o recálculo do débito. IV - Repetição de indébito/compensação de
valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de
valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. APELAÇÃO
DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. (e-STJ fls. 401)

Recurso especial: alega violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do

Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que houve a violação
de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao
reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente
pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência,
sem observância das condições específicas do caso concreto. Requer a reforma do
decisum .

Juízo prévio de admissibilidade: o TJRS inadmitiu o recurso, em razão
das Súmula 5 e 7/STJ.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 927, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do Código Civil, indicado
como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Ainda que assim não fosse, A ausência de prequestionamento do tema que se
supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª
Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários, fixados anteriormente em R$ 1.300,00 (e-STJ fl. 400), para R$
1.500,00.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão