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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DECISÃO
ESMAELO FAYAD PORTES alega sofrer coação ilegal em decorrência
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
079736-12.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito
previsto no art. 344 do Código Penal. Recebida a denúncia, a defesa impetrou o
writ originário, ocasião em que a Corte estadual denegou a ordem.
Sustenta a defesa que: (1) houve parcialidade e desproporcionalidade na
decisão, ao favorecer a acusação e valorar provas sem considerar os argumentos da
defesa, e que inexiste justa causa; (2) as provas são ilícitas e consistem em
gravação telefônica sem autorização judicial; (3) o inquérito policial é nulo, pois o
paciente não foi devidamente intimado para se manifestar, o que viola o
contraditório e a ampla defesa; (4) a denúncia não individualizou adequadamente a
conduta e dificultou, assim, o exercício da defesa.
Requer, portanto, o trancamento do processo.
A liminar foi indeferida (fls. 677-678).
Prestadas as informações (fls. 683-687), o Ministério Público Federal
opinou pela denegação da ordem (fls. 691-699).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por, supostamente, haver praticado o crime de
coação no curso do processo (art. 344 do CP), consistente em ameaças feitas por
telefone ao Desembargador Relator de uma apelação cível na qual era parte ,
ocasião em que disse que havia colocado um investigador “na cola" do magistrado,
que possuía seus dados pessoais e que queria “sentar cara a cara" com ele para
esclarecer uma suposta perseguição.
Confira-se a seguinte transcrição da denúncia (fls. 137-142, grifei):
No dia 05 de março de 2024, via ligação telefônica, recebida no
gabinete da vítima, localizado no Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, Sede Pery Moreira, na Rua Ernâni Santiago de Oliveira,
nº 47, Centro Cívico, nesta cidade e Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ESMAELO
FAYAD PORTES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, usou de grave ameça contra a
vítima Renato Lopes de Paiva, para favorecer interesse próprio,
no curso da apelação cível nº 0038463- 41.2010.8.16.0001 e do
agravo interno nº 0006543-61.2024.8.16.0000, que tramitaram na
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos
quais o ofendido era relator, consistente em declarar que teria
‘colocado um investigador na cola do desembargador’,
acrescentando que ‘possuía todos os dados pessoais do
desembargador’ e que ‘antes de cometer alguma bobagem, pois
certamente o magistrado não estava nem ligando para
corregedoria ou CNJ, queria sentar cara a cara com ele’ para que
‘fosse esclarecido o motivo da perseguição’.
Consta que o denunciado era autor da apelação cível supra
mencionada. Como o advogado do denunciado havia sido
suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi determinada a
expedição de mandado de intimação para que aquele regularizasse
sua representação processual. Esgotadas as tentativas de
intimação sem êxito, o recurso não foi conhecido, em decisão
proferida pelo ofendido1.
Consta que no início do mês de fevereiro o denunciado ligou no
gabinete do ofendido, identificando-se como advogado da causa e,
de forma grosseira, exigiu saber quem estava no local, pois queria
ir até lá pessoalmente falar com o desembargador, sendo então
informado sobre o procedimento para atendimento, o qual seria
realizado ao advogado habilitado nos autos.
Na sequência, na data supra indicada, o denunciado efetuou nova
ligação, sendo atendido pelo assessor Raphael Guetten Ribaski,
pessoa para a qual o denunciado proferiu as ameaças acima
descritas, acrescentando que estava a caminho do gabinete
naquele momento.
Consta que em razão da ligação, o assessor interrompeu a sessão
de julgamento que o desembargador participava, para informá-lo
do ocorrido informou a equipe de segurança do Tribunal. Consta,
por fim, que após os fatos, a fim de resguardar sua segurança, o
ofendido precisou trabalhar alguns dias de forma remota, bem
como foi acompanhado por escolta policial.
(boletim de ocorrência nº 291813/2024; termo de depoimento da
vítima, mov. 1.3; termos de depoimento mov. 1.5, 14.1, 14.3,
14.5, 14.7, gravação da ligação telefônica, mov. 1.7)
A denúncia foi recebida em 29/7/2024 (fls. 152-153) e, irresignada, a
defesa apresentou o habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem para
trancamento do processo, nos seguintes termos (fls. 28-43):
Na hipótese, a denúncia é clara ao especificar todas as
circunstâncias que permeiam o fato criminoso imputado ao
Paciente, permitindo que este tenha amplo conhecimento da
conduta pela qual está sendo processado e, assim, possa exercer
integralmente o direito ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, se as condutas descritas na exordial acusatória
subsume-se, em tese, ao respectivo tipo penal, possibilitando de
forma plena o exercício do direito de defesa, inexiste qualquer
vício formal a macular a peça acusatória, como no caso em
testilha (STJ, RHC n. 20.237/RJ).
Ademais, o recebimento da exordial acusatória não demanda o
exame aprofundado e valorativo da prova carreada aos autos.
Consoante bem delineado pela douta Procuradora de Justiça em
seu parecer (mov. 41.1):
“A atenta análise da denúncia descreve minuciosamente a conduta
delituosa do paciente que supostamente teria usado de grave
ameaça contra a vítima Renato Lopes de Paiva, para favorecer
interesse próprio, no curso da apelação cível nº 0038463-
41.2010.8.16.0001 e do agravo interno nº 0006543-
61.2024.8.16.0000, que tramitaram na 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos quais o ofendido era
relator, consistente em declarar que teria ‘colocado um
investigador na cola do desembargador’, acrescentando que
‘possuía todos os dados pessoais do desembargador’ e que ‘antes
de cometer alguma bobagem, pois certamente o magistrado não
estava nem ligando para corregedoria ou CNJ, queria sentar cara a
cara com ele’ para que ‘fosse "esclarecido o motivo da
perseguição’
Para além disso, o trancamento da Ação Penal, por meio de
constitui medida Habeas Corpus excepcional, somente admissível
quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência
do acusado, a atipicidade de sua conduta ou a extinção da
punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
De tal maneira, não há que se falar em encerramento prematuro
do processo-crime via Habeas , eis que somente admitida quando
verificado que o fato imputado ao agente nãoCorpus constitui
infração penal ou quando não há suporte probatório mínimo para
o início da ação penal.
[...]
Dessa forma, há necessidade de exame valorativo da prova, o que
não é possível nesta fase de cognição sumária, vez que o feito se
encontra em fase prematura inicial.
Além disso, a alegação de que a conduta não foi realizada
mediante violência e/ou grave ameaça também não merece
prosperar.
Ora, da simples leitura da denúncia é possível perceber que o
Paciente usou de grave ameaça contra a vítima Renato Lopes de
Paiva, para favorecer interesse próprio, no curso da apelação cível
nº 0038463- 41.2010.8.16.0001 e do agravo interno nº 0006543-
61.2024.8.16.0000, que tramitaram na 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Destarte, não obstante a argumentação do impetrante, para que
ocorra a consumação do delito de coação no curso do processo,
não se faz necessário que a coação alcance seu intuito.
Como se sabe, o tipo descrito no artigo 344 do Código Penal trata-
se de crime formal, cuja consumação se dá com o emprego da
violência ou grave ameaça, independentemente de a vítima
efetivamente ficar intimidada.
[...]
Mais adiante, o Impetrante discorre que a ação penal não possui
justa causa, uma vez que os elementos probatórios que
embasaram o oferecimento da exordial acusatória foram colhidos
ilegalmente, uma vez que não havia autorização para a gravação
de conversa envolvendo o Paciente.
Sem razão.
In casu, a hipótese evidenciada nos autos não constitui
interceptação (gravação da conversa alheia) ou escuta (captação
de conversa realizada por terceiro, com o conhecimento de um
dos interlocutores). Ao contrário, trata-se de gravação telefônica
realizada por um dos interlocutores (Raphael Guetten Ribaski,
assessor do desembargador Renato Lopes) e o ora Paciente,
situação está que não importa em ilicitude da prova assim
produzida.
A ilicitude se caracteriza quando a gravação é realizada por
terceiro que intercepta a conversa sem o conhecimento dos
interlocutores e tampouco autorização judicial, em desacordo com
as regras previstas na Lei 9.296/96.
No caso, como o fato não se ajusta às hipóteses de proteção
constitucional do sigilo das comunicações, a gravação deve ser
acolhida e mantida como meio de prova.
[...]
Outrossim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de
prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o
exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito
do Habeas Corpus.
[...]
Desse modo, não há se falar em ilegalidade das provas, tampouco
em consequente ausência de justa causa para a presente ação.
Por fim, a alegação de que “há manifesta nulidade no inquérito
policial, porquanto não houve intimação pessoal do paciente para
se defender ou se manifestar extrajudicialmente sobre a produção
de provas, o que configura ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, também não merece acolhida. do devido
processo legal e da publicidade e transparência"
Ora, consta do Relatório da Autoridade Policial que “Intimado, o
acusado não compareceu para o ato, razão pela qual foi
qualificado indiretamente, mesmo porque, na qualidade de
acusado, teria o direito de se manifestar apenas em juízo, e sem o
compromisso legal de falar (mov. 15.1 – autos originários). a
verdade."
Ademais, o Inquérito Policial, como cediço, trata-se de
procedimento administrativo, inquisitorial e informativo, cuja
finalidade precípua é a apuração da existência de um determinado
crime (materialidade), bem como os indícios da autoria delitiva.
Assim, as provas indiciárias, por si só, não são aptas a ensejar um
resultado condenatório, sendo imprescindível que elas sejam
confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, nos exatos
termos do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Doutro vértice, o princípio constitucional do contraditório,
previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 19881,
que é inclusive considerado um corolário do princípio do devido
processo legal, não se aplica aos inquéritos policiais, sobretudo
porque este não se trata de processo administrativo ou judicial, e
sim de um mero conjunto de procedimentos administrativos e
investigatórios, sem que haja ainda a figura do acusador e do
acusado.
[...]
Logo, o princípio do contraditório não tem vigência e tampouco
abarca a fase indiciária. Aliás, o inquérito policial constitui um
procedimento administrativo investigatório em que se analisa o
indiciamento e não a acusação.
Destarte, forçoso concluir que eventuais vícios no Inquérito
Policial não tem o condão de contaminar ou anular os
procedimentos dele decorrentes.
[...]
Assim, conforme fundamentação supra, entendo que não assiste
razão ao impetrante o pleito de nulidade do inquérito policial, por
ausência de oitiva informal do Paciente, porquanto se trata de
procedimento administrativo sem necessidade de observância do
princípio do contraditório em seus atos.
Por fim, é notório que os argumentos apresentados pela Defesa se
emaranham com o próprio mérito da causa, razão pela qual é
necessária a continuidade da tramitação dos autos nº 0010482-
10.2024.8.16.0013.
Feitas tais considerações, considerando que o inquérito policial se
destina à formação da opinio delicti pela autoridade policial, bem
como ausente qualquer outra ilegalidade a ser sanada por meio
deste writ, tenho que a denegação da ordem é medida que se
impõe. Por conseguinte, entendo que o Paciente Esmaelo Fayad
Portes, não está sofrendo qualquer coação ilegal, motivo pelo qual
voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada.
II. Inépcia da denúncia – inexistência
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível
quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de
indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações
estas que não constato caracterizadas na espécie.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual
o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o
legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da
acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do
contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera
como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de
cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art.
41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de
existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício
da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório
mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido
encerramento prematuro da Ação Penal n. 0010482-10.2024.8.16.0013, em que
ainda não foi proferida sentença.
Consta claramente na denúncia a delimitação de todos os elementos do
tipo penal; pode-se, assim, compreender da narrativa a atribuição dos fatos em que
se haveria subsumido a conduta do paciente.
A peça acusatória narra que, supostamente, no dia 5/3/2024, o paciente,
parte em uma apelação cível que tramitava na 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, haveria realizado uma ligação telefônica para o
Gabinete do Desembargador Renato Lopes de Paiva, relator do recurso. Durante a
ligação, ele haveria proferido ameaças, ao afirmar que: havia “colocado um
investigador na cola do desembargador"; “possuía todos os dados pessoais do
magistrado"; e que, “antes de cometer alguma bobagem", queria “sentar cara a
cara com ele" para esclarecer o que chamou de “perseguição" (fls. 137-142).
A ligação foi atendida por um assessor do desembargador, que relatou o
ocorrido à equipe de segurança do Tribunal. Como consequência, o magistrado
passou a trabalhar remotamente por alguns dias e foi acompanhado por escolta
policial.
Além disso, a peça acusatória descreve a dinâmica anterior que haveria
motivado o contato. A motivação alegada pelo paciente seria o descontentamento
com uma decisão judicial que lhe haveria causado prejuízo financeiro de
aproximadamente R$ 5.000.000,00 e que haveria sido proferida pelo próprio
desembargador.
As expressões atribuídas ao denunciado, caso confirmadas, podem
caracterizar o crime de coação no curso do processo , uma vez que ele haveria,
pessoalmente, realizado ligação telefônica ao gabinete da vítima com o aparente
intuito de constrangê-la em razão das decisões proferidas nos
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