Informações do processo 2024/0384538-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767786
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que
não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 668-
670).

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Sustenta contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo
Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Alega, ainda, violação do 927 do CPC e acena com dissídio jurisprudencial.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de
juros cobradas no contrato em discussão.

Contraminuta apresentada (fls. 692-697).

É o relatório.

Decido.

De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024.)

No mesmo entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 442-444):

[...] A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal, está pacificada
no sentido de que as disposições da Lei de Usura - Decreto nº 22.626/33 - não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do
STF.

Assim, não se presume necessariamente como abusiva a taxa de juros que exceda ao
percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros remuneratórios podem
excepcionalmente ser revisados, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja
configurada a abusividade da taxa pactuada, mediante demonstração da desvantagem
exagerada ao consumidor, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, tais
como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio
relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito
do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

[...]

Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação trata-
se de um relevante referencial para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como
um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em 19/11/2019, cujo valor

financiado foi de R$2.759,87, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$653,00 , em que a
taxa de juros remuneratórios pactuada é de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano,
enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal
não consignado (cod. 25464 e 20742) no período (novembro de 2019) era de 6,05% ao
mês e 102,31% ao ano.

Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente à
referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem
excessiva ao consumidor.

Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o contrato possui
previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de
inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros
remuneratórios em percentual tão elevado.

Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de
juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da economia na
época da contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras
operações disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a
aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco
Central, haja vista que os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram
demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria instituição financeira e
não pelo consumidor.

Assim, mantida a sentença no ponto.

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Com efeito, conforme se extrai do acórdão, para o contrato de crédito pessoal
em referência, celebrado em 19/11/2019, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de
19,00% ao mês e 706,42% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para
as operações de crédito pessoal da mesma natureza naquele período (novembro de 2019)
era de 6,05% ao mês e 102,31% ao ano.

Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não
se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas
contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Pontuou que "o contrato possui previsão
de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de
inadimplemento", bem como que o risco da operação ou o custo da captação dos
recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso,
não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado
divulgada pelo Banco Central, pois não demonstrados os alegados riscos da operação de
crédito.

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais

pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do

apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)

Já os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil carecem do
necessário prequestionamento, pois não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que
atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ.

No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido
violado. Configurada, assim, a deficiência na interposição do recurso, incide, no ponto, o
enunciado da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO
ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA.
SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO
A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.

[...]

3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a
forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos
genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a
controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na
fundamentação do presente recurso.

[...]

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte adversa em 15% (quinze por cento) sobre o valor já fixado pelas
instâncias de origem.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão