Informações do processo 2024/0390463-0

Movimentações 2025 2024

08/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
resposta:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de DANIEL LIMA FERNANDES contra decisão proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006568-81.2012.8.02.0001.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos
tipificados no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude à licitação) e art. 312 do Código
Penal (peculato), às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de
reclusão, e 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como ao
pagamento de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa (fl. 8006).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido em parte e, nesta
extensão, desprovido (fl. 8369). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. APELOS DE DOIS RECORRENTES
INTEMPESTIVOS. ARGUMENTOS RELATIVOS AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA LEVANTADOS
POR APELANTE NÃO CONDENADO POR ESSE
DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DENÚNCIA QUE A
EXISTÊNCIA DE ORCRIM PARA PRÁTICA DE VÁRIOS

CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
17ª VCC E ATRIBUIÇÃO DO GAECO. LEGALIDADE DOS
ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO APÓS
JULGAMENTO DA ADI 4414/AL. MÉRITO.
IRREGULARIDADE FLAGRANTES NO PROCESSO
LICITATÓRIO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. DESFAVORÁVEL.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NEGATIVAS. CONSEQUÊNCIAS. FRAUDES
PERPETRADAS DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA. AGRAVANTE DO DO ART. 61, II, G, DO CP.
APLICABILIDADE. PRÁTICA DE 3 DELITOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 1/5.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DISPENSA DO PAGAMENTO
DA MULTA E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 – Considerando que os
apelantes Josefa Petrúcia Melo Morais e Ademar de
Queiroz Oliveira respondiam o processo em liberdade, as
intimações dos seus advogados são válidas e suficientes
para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 392, inciso
II, do CPP. 2 – Não sendo o apelante Daniel Lima
Fernandes condenado pela Embargos de declaração não
foram opostos. prática do crime de associação criminosa,
não possui interesse em discutir elementos desse delito,
devendo seu recurso ser conhecido em parte. 3 – Sendo
descrito na denúncia que se trataria de suposta
organização criminosa que praticou diversos delitos no
âmbito da Administração Pública do Município de Rio
Largo, chefiada pelo então Prefeito Antônio Lins Souza
Filho, vulgo "Toninho Lins", está configurada a
competência da 17ª Vara Criminal da Capital e a atribuição
do GAECO para atuar junto à referida unidade jurisdicional
independentemente de portaria do Procurador Geral de
Justiça. 4 Não obstante, no Julgamento da ADI 4414/AL, o
Supremo Tribunal Federal, em sede de modulação de seus
efeitos, tenha determinado a modificação no processo de
escolha dos magistrados integrantes da 17ª Vara Criminal
da Capital, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua não
implantação nas normas internas deste Sodalício também
já fora objeto de julgado, conforme AgR em Rcl n.º 17203,
momento em que restou decidido que as circunstâncias
indicadas não resultavam em afronta à determinação
constante na referida ação direita de inconstitucionalidade,
mormente pelo fato de que este Egrégio Tribunal de
Justiça já teria encaminhado projeto de lei à Assembleia
Legislativa do Estado no mencionado prazo. 5 – Essa
Câmara Criminal, seguindo entendimento do Tribunal
Pleno desta Corte de Justiça no julgamento relativo ao ex-
Prefeito de Rio Largo Toninho Lins, já reconheceu a
materialidade e autoria do crime de fraude à licitação
quanto ao recorrente Daniel, em que se discutiu a
existência das mesmas irregularidades em outras cartas
convites, aplicando a teoria da cegueira deliberada, diante
das flagrantes nulidades encontradas no processo
licitatório. 6 – Tendo em vista que os apelantes Dijanete e
José Cícero compunham a Comissão Permanente de
Licitação, mostra-se impossível não terem conhecimento
das flagrantes e grosseiras irregularidades, sendo a
condescendência dos membros da comissão indispensável
para a consumação do crime de fraude à licitação. 7 – A
versão da defesa do apelante Alexandre, no sentido de
que este não exercia qualquer função no Município de Rio

Largo, diverge do próprio interrogatório do réu, em que
esse reconheceu que atuava nos processos licitatórios,
apenas não admitindo que tenha atuado nos Convites n°s
09, 10 e 11/2011, o que não se mostra coerente com os
depoimentos de todos os demais réus. 8 – Corretamente
os magistrados de primeiro grau valoraram a circunstância
judicial da culpabilidade circunstância em desfavor dos
apelantes com base na premeditação e planejamento do
crime, que envolvia uma organização que superava a
inerente aos crimes. 9 – Com relação aos motivos e
circunstâncias dos delitos, apesar de em alguns trechos a
fundamentação apresentar elementos inerentes ao tipo,
elas são complementadas com argumentos que
demonstram maior gravidade nas condutas, como a
utilização de empresas fantasmas, a quantidade de crimes
preparatórios abrangidos pelo principal e a relevante
atuação dos condenados na empreitada criminosa. 10 –
Partindo para as consequências do delito, entendeu-se que
o fato de as irregularidades terem ocorrido quando o
Município de Rio Largo se encontrava em estado de
calamidade pública, após cheia que atingiu aquele ente
público, configura uma consequência mais grave aos
crimes perpetrados, sendo tal argumento encontrado nos
julgados proferidos pelo Tribunal Pleno nos processos de
competência originária contra o ex-Prefeito. 11 – Na
hipótese em que um Secretário de Finanças pratica atos
que comprometem verbas públicas, viola nitidamente dever
inerente ao seu cargo, sendo aplicável a agravante do do
art. 61, II, g, do CP. 12 – Diante da prática de 3 (três)
delitos em continuidade delitiva, o aumento da pena em 1
/5 (um quinto) se mostra condizente com o entendimento
pacífico do STJ. 13 – Mesmo diante de outras
condenações em processos diversos pelo mesmo crime,
os condenados poderão requerer ao juízo das execuções o
reconhecimento da continuidade delitiva, quando da
unificação das penas, afastando qualquer possibilidade de
cumprimento de pena superior a que seria devida em caso
de processamento unificado das ações penais 14 –
Impossível acolher o pedido de dispensa do pagamento da
multa, por se tratar de consectário legal, pois prevista no
prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. 15 – Igualmente
se mostra inviável acolher o requerimento de afastamento
da condenação ao pagamento das custas, pois competirá
ao juízo da execução avaliar eventual isenção de qualquer
consectário penal. 8 – Recursos interpostos por Josefa
Petrúcia Melo Morais e Ademar de Queiroz Oliveira não
conhecidos, apelação criminal de Daniel Lima Fernandes
conhecida em parte e apelos de José Cícero Ramalho
Gomes, Dijanete Ferreira de Lima e Alexandre Laranjeira
Leite para conhecidos para, no mérito, negar-lhes
provimento. Decisão unânime."

Em sede de recurso especial (fls. 8421/8462), a defesa aponta divergência
jurisprudencial quanto à atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo
doloso. Argumenta que o crime constante no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 só admite a
modalidade dolosa, não existindo provas que demonstrem qualquer atividade dolosa,
por parte do recorrente, direcionada à frustração de procedimento licitatório.

Em seguida, aponta divergência jurisprudencial quanto à valoração negativa das
circunstâncias judiciais, argumentando que o acórdão recorrido não trouxe provas

suficientes para demonstrar a reprovabilidade “intensa" da conduta do recorrente e a
gravidade do fato não constituiria fundamento idôneo ao aumento da pena-base.

Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à utilização da agravante do
art. 61, II, “g", do Código Penal, afirmando que os Tribunais pátrios, em reiteradas e
recentes decisões, entendem que ocorre bis in idem quando se aplica a referida
agravante aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e exclusão
da agravante do art. 61, II, “g", do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 8648/8658).

O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da

Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8660/8663).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 8665
/8691).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 8707/8713).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 8754/8758).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso especial não merece conhecimento para a tese de dissídio
jurisprudencial a respeito em relação às questões apontadas, porquanto a peça
recursal não indica o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, atraindo o
óbice da Súmula n. 284 do STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

A corroborar, há relevantes e atuais precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO
CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE
SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO
INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
/STF. PRECEDENTES.

1. A parte agravante não apontou o dispositivo de
lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente,
situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é
interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por

analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n.
1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 5/10/2016).

2. A complementação da fundamentação deficiente
em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar
o vício contido nas razões do recurso especial em
decorrência da inovação recursal vedada em razão da
preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023
, DJe de 18/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO
CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER
EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA.
DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA
DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Não é de ser conhecido o recurso especial que,
fundado em divergência jurisprudencial, não aponta,
expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso
pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no
tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023.)

Ademais, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os
julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi
feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude
fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera
comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho
esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança entre os julgados.

Nesse sentido, citam-se precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

[...]

10. Por fim, não obstante a interposição do recurso
especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão
recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.
Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não
se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255,
§1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial
não demonstrada.

11. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO
CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE
EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE
MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO
ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto
estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido
cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva
suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude
fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.

6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar
julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação
penal decorrente da mesma operação deflagrada para
investigar fraudes na concessão de benefícios
previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os
julgados e a adoção de teses divergentes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 1247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de DIJANETE FERREIRA DE LIMA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006568-
81.2012.8.02.0001.

Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado
no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação), à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa no valor de R$ 2.922,54
(fl. 8017).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 8369). O acórdão
ficou assim ementado:

"APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. APELOS DE DOIS RECORRENTES
INTEMPESTIVOS. ARGUMENTOS RELATIVOS AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA LEVANTADOS
POR APELANTE NÃO CONDENADO POR ESSE
DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DENÚNCIA QUE A
EXISTÊNCIA DE ORCRIM PARA PRÁTICA DE VÁRIOS

CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
17ª VCC E ATRIBUIÇÃO DO GAECO. LEGALIDADE DOS
ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO APÓS
JULGAMENTO DA ADI 4414/AL. MÉRITO.
IRREGULARIDADE FLAGRANTES NO PROCESSO
LICITATÓRIO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. DESFAVORÁVEL.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NEGATIVAS. CONSEQUÊNCIAS. FRAUDES
PERPETRADAS DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA. AGRAVANTE DO DO ART. 61, II, G, DO CP.
APLICABILIDADE. PRÁTICA DE 3 DELITOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 1/5.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DISPENSA DO PAGAMENTO
DA MULTA E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 – Considerando que os
apelantes Josefa Petrúcia Melo Morais e Ademar de
Queiroz Oliveira respondiam o processo em liberdade, as
intimações dos seus advogados são válidas e suficientes
para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 392, inciso
II, do CPP. 2 – Não sendo o apelante Daniel Lima
Fernandes condenado pela Embargos de declaração não
foram opostos. prática do crime de associação criminosa,
não possui interesse em discutir elementos desse delito,
devendo seu recurso ser conhecido em parte. 3 – Sendo
descrito na denúncia que se trataria de suposta
organização criminosa que praticou diversos delitos no
âmbito da Administração Pública do Município de Rio
Largo, chefiada pelo então Prefeito Antônio Lins Souza
Filho, vulgo "Toninho Lins", está configurada a
competência da 17ª Vara Criminal da Capital e a atribuição
do GAECO para atuar junto à referida unidade jurisdicional
independentemente de portaria do Procurador Geral de
Justiça. 4 Não obstante, no Julgamento da ADI 4414/AL, o
Supremo Tribunal Federal, em sede de modulação de seus
efeitos, tenha determinado a modificação no processo de
escolha dos magistrados integrantes da 17ª Vara Criminal
da Capital, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua não
implantação nas normas internas deste Sodalício também
já fora objeto de julgado, conforme AgR em Rcl n.º 17203,
momento em que restou decidido que as circunstâncias
indicadas não resultavam em afronta à determinação
constante na referida ação direita de inconstitucionalidade,
mormente pelo fato de que este Egrégio Tribunal de
Justiça já teria encaminhado projeto de lei à Assembleia
Legislativa do Estado no mencionado prazo. 5 – Essa
Câmara Criminal, seguindo entendimento do Tribunal
Pleno desta Corte de Justiça no julgamento relativo ao ex-
Prefeito de Rio Largo Toninho Lins, já reconheceu a
materialidade e autoria do crime de fraude à licitação
quanto ao recorrente Daniel, em que se discutiu a
existência das mesmas irregularidades em outras cartas
convites, aplicando a teoria da cegueira deliberada, diante
das flagrantes nulidades encontradas no processo
licitatório. 6 – Tendo em vista que os apelantes Dijanete e
José Cícero compunham a Comissão Permanente de
Licitação, mostra-se impossível não terem conhecimento
das flagrantes e grosseiras irregularidades, sendo a
condescendência dos membros da comissão indispensável
para a consumação do crime de fraude à licitação. 7 – A
versão da defesa do apelante Alexandre, no sentido de
que este não exercia qualquer função no Município de Rio

Largo, diverge do próprio interrogatório do réu, em que
esse reconheceu que atuava nos processos licitatórios,
apenas não admitindo que tenha atuado nos Convites n°s
09, 10 e 11/2011, o que não se mostra coerente com os
depoimentos de todos os demais réus. 8 – Corretamente
os magistrados de primeiro grau valoraram a circunstância
judicial da culpabilidade circunstância em desfavor dos
apelantes com base na premeditação e planejamento do
crime, que envolvia uma organização que superava a
inerente aos crimes. 9 – Com relação aos motivos e
circunstâncias dos delitos, apesar de em alguns trechos a
fundamentação apresentar elementos inerentes ao tipo,
elas são complementadas com argumentos que
demonstram maior gravidade nas condutas, como a
utilização de empresas fantasmas, a quantidade de crimes
preparatórios abrangidos pelo principal e a relevante
atuação dos condenados na empreitada criminosa. 10 –
Partindo para as consequências do delito, entendeu-se que
o fato de as irregularidades terem ocorrido quando o
Município de Rio Largo se encontrava em estado de
calamidade pública, após cheia que atingiu aquele ente
público, configura uma consequência mais grave aos
crimes perpetrados, sendo tal argumento encontrado nos
julgados proferidos pelo Tribunal Pleno nos processos de
competência originária contra o ex-Prefeito. 11 – Na
hipótese em que um Secretário de Finanças pratica atos
que comprometem verbas públicas, viola nitidamente dever
inerente ao seu cargo, sendo aplicável a agravante do do
art. 61, II, g, do CP. 12 – Diante da prática de 3 (três)
delitos em continuidade delitiva, o aumento da pena em 1
/5 (um quinto) se mostra condizente com o entendimento
pacífico do STJ. 13 – Mesmo diante de outras
condenações em processos diversos pelo mesmo crime,
os condenados poderão requerer ao juízo das execuções o
reconhecimento da continuidade delitiva, quando da
unificação das penas, afastando qualquer possibilidade de
cumprimento de pena superior a que seria devida em caso
de processamento unificado das ações penais 14 –
Impossível acolher o pedido de dispensa do pagamento da
multa, por se tratar de consectário legal, pois prevista no
prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. 15 – Igualmente
se mostra inviável acolher o requerimento de afastamento
da condenação ao pagamento das custas, pois competirá
ao juízo da execução avaliar eventual isenção de qualquer
consectário penal. 8 – Recursos interpostos por Josefa
Petrúcia Melo Morais e Ademar de Queiroz Oliveira não
conhecidos, apelação criminal de Daniel Lima Fernandes
conhecida em parte e apelos de José Cícero Ramalho
Gomes, Dijanete Ferreira de Lima e Alexandre Laranjeira
Leite para conhecidos para, no mérito, negar-lhes
provimento. Decisão unânime."

Em sede de recurso especial (fls. 8410/8418), a defesa aponta violação ao art.
59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem avaliou equivocadamente
as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências
do crime.

Especificamente, a defesa argumenta que: a) a culpabilidade foi negativada
com base na premeditação, elemento que seria inerente ao crime; b) os motivos e
circunstâncias foram valorados desfavoravelmente com base em elementos

constitutivos do tipo penal; c) as circunstâncias foram valoradas com base em
fundamento inidôneo; e d) as consequências foram fundamentadas de forma genérica
e inerente ao delito.

Requer a redução da pena-base para o mínimo legal e a exclusão da pena de
multa.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 8648/8658).

O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-
probatório (fls. 8660/8663).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 8707
/8711).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 8707/8713)

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
8754/8761).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas consignou:

"66. Partindo desses pressupostos, corretamente os
magistrados de primeiro grau valoraram essa circunstância
em desfavor do apelante quanto ao crime de fraude à
licitação com base na premeditação e planejamento do
crime, que envolvia uma organização que superava a
inerente ao crime.

67. Posto isso, avaliada a reprovabilidade concreta
da conduta do acusado, mantenho a culpabilidade em
desfavor dos recorrentes.

68. Passando para os motivos e as circunstâncias
do crime, os apelantes Daniel Lima Fernandes e Dijanete
Ferreira de Lima argumentaram que foram consideradas
desfavoráveis com base em elementos inerentes ao tipo,
enquanto Alexandre Laranjeiras Leite levantou que pena-
base foi excessiva, violando os princípios constitucionais
da proporcionalidade e razoabilidade por falta de
fundamentação. Para uma melhor compreensão, passo a
transcrever a sentença nesses pontos,:

[...].

4.5. Das penas aplicadas a DIJANETE FERREIRA DE LIMA:
4.5.1 Do delito de Fraude à licitação do Convite 10/2011 e 11
/2011 (art. 90 da Lei 8.666/93): As circunstâncias judiciais são
as seguintes: [...] Motivos : O motivo do delito se revelou
reprovável uma vez que o acusado manipulou certame licitatório
com o fito exclusivo de prejudicar a competição do processo,
dirigindo a licitação em favor de empresa laranja sem qualquer
estrutura física apta a atuar no certame, motivo este que, dado
a fraude destinar-se a qualificar como licitante vencedor
empresa fantasma, deverá ser valorado negativamente.

Circunstâncias : a ré foi o responsável direto pelo manuseio e
construção dos documentos falsificados que deram azo ao
crime de fraude à licitação, contando com manipulação,
falsificação de documentos particulares, falsidade ideológica e
uso de documento falso durante a fase interna do Convite 10
/2011 e 11/2011. Neste sentido, a ré atuou desde a juntada dos
documentos da habilitação e elaboração das propostas dos
licitantes, falsificando ainda a abertura de ata das propostas os
mecanismos de fraude que foram utilizados durante as etapas
do procedimento, bem como o modo de execução do crime,
implicam em significativa valoração negativa para o fato .

69. Percebe-se que, apesar de alguns trechos a
fundamentação apresentar alguns elementos inerentes ao
tipo, elas são complementadas com argumentos que
demonstram maior gravidade na conduta, como a
utilização de empresas fantasmas, a quantidade de crimes
preparatórios abrangidos pelo principal e a relevante
atuação dos condenados na empreitada criminosa.

70. Partindo para as consequências do delito, os
recorrentes Dijanete e Daniel indicaram que foram
fundamentadas partindo de argumentos genéricos e
inerentes ao tipo; porém, mais uma vez concluo que os
magistrados de primeiro grau bem apontaram as razões
para negativar esta circunstância judicial para ambos os
réus de forma idêntica, in litteris:

Consequência. O delito trouxe consequências lesivas além da
ofensa ao próprio bem jurídico, tendo em vista a repercussão
negativa que trouxe o caso para o estado de Alagoas e
especialmente em razão da Administração Pública de Rio
Largo, que à época dos fatos, encontrava-se em estado de
calamidade pública diante da recente cheia que sucedeu
naquele Município.

71. Constata-se que o fato de as irregularidades
terem ocorrido quando o Município de Rio Largo se
encontrava em estado de calamidade pública, após cheia
que atingiu aquele ente público, configura uma
consequência mais grave aos crimes perpetrados, sendo
tal argumento encontrado nos julgados proferidos pelo
Tribunal Pleno nos processos de competência originário
contra o ex-Prefeito.

72. Assim, mantenho as penas-base fixadas pelo
juízo a quo" (fl. 8412).

Quanto ao ponto, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito "
(AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).

Extrai-se do trecho acima que o TJ manteve a valoração negativa dos vetores
culpabilidade (destacando a premeditação na prática delitiva), motivos (afirmando que
o delito foi praticado com o fim de prejudicar o certame e beneficiar empresa
fantasma), circunstâncias (diante da falsificação de documentos particulares e uso de
documentos falsos na fraude ao certame licitatório) e consequências do delito (diante

do maior impacto na administração pública do município, que estava em estado de
calamidade pública na época do crime).

Conclui-se que o Tribunal de origem procedeu à análise específica e
fundamentada das circunstâncias do caso concreto, considerando elementos que
efetivamente extrapolam a tipicidade básica do delito. Por outro lado, para se concluir
de modo diverso quanto à dosimetria da pena e a presença das circunstâncias
apontadas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes:

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O
agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por
homicídio qualificado, com posterior aumento para 20 anos
em novo julgamento. Em revisão criminal, a pena foi
reduzida novamente para 14 anos devido à reformatio in
pejus indireta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o
reconhecimento da reformatio in pejus indireta deveria
acarretar a anulação da sentença ou apenas a retificação
da pena.

3. A questão também envolve a análise da alegada
violação ao artigo 59 do Código Penal, referente à fixação
da pena-base com base em elementos inerentes ao tipo
penal.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento da reformatio in pejus indireta
não acarreta a anulação do julgamento do Júri, pois não foi
identificado vício no julgamento em si, mas apenas na
fixação da pena.

5. A retificação da pena para 14 anos de reclusão
foi considerada suficiente para corrigir a reformatio in pejus
indireta, sem necessidade de anulação da sentença.

6. A revisão das circunstâncias judiciais e fáticas
para fixação da pena-base encontra óbice na Súmula 07
do STJ, que impede a reavaliação de provas e fatos na via
especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da
reformatio in pejus indireta não acarreta a anulação do
julgamento, mas apenas a retificação da pena. 2. A revisão
das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base não
é cabível na via especial, conforme a Súmula 07 do STJ".

(AgRg no AREsp n. 2.094.563/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025,
DJEN de 17/6/2025.)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena fixada em instância inferior, com base
na valoração negativa das circunstâncias do crime,
especificamente quanto à grande quantidade de
agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-
base acima do mínimo legal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão