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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 205050 (2024/0170094-8) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento nº 8/2024-CPCE (fl. 72).:
Trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo Federal da 1ª Vara
do Juizado Especial de Ourinhos/SP e o Juízo de Direito da Vara Única de Ipaussu/SP,
nos autos de ação de indenização securitária ajuizada em face da Sul América Companhia
Nacional de Seguros, fundada em seguro habitacional contratado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação.
Inicialmente, o feito fora distribuído ao Juízo Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal de Ourinhos, sob os seguintes fundamentos (fls. 960-
961):
Fls. 985/996 – A demandada, em razão das teses estabelecidas pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), requereu a remessa dos
autos para a Justiça Federal.
Fls. 910/1002 – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL declarou expresso interesse
na causa, asseverando que a apólice é ramo 66 (apólice pública).
Fls. 1003 – A parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Em 29.06.2020 , o C. Supremo Tribunal Federal definiu no Tema n. 1011 da
Repercussão Geral (RE n. 827.996/PR) as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais
acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de
quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011;
e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União
e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada,
no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos
do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando
na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento
em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa , observado o § 4º do art. 64
do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. (STF Tribunal Pleno RE nº
827.996/PR Rel. Min. Gilmar Mendes Tema nº 1.011 da Repercussão Geral j. em
29.06.2020) grifei
Depreende-se especificamente da tese n. "2" que, além do critério temporal, é
imprescindível que o contrato de seguro esteja vinculado à apólice pública.
O presente caso concreto se amolda ao disposto na tese n. "2", eis que a pretensão
autoral foi ajuizada no ano de 2013 (processo originário n. 3000271-27..2013.8.26.0252) e a
apólice é do ramo 66 ( pública).
Ante exposto, determino a remessa destes autos à Justiça Federal de Ourinhos.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, tendo apresentado a
seguinte fundamentação (fls. 1.031-1.032):
Com a devida vênia, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o
presente feito.
A competência da Justiça Federal em ações civis é ratione personae, de modo que sua
jurisdição restringe-se àquelas ações que têm por partes a União, empresa pública federal,
autarquias ou fundações federais, consoante redação do art. 109, inciso I da CF/88, não
podendo ser alterada por normas infraconstitucionais. In casu, trata-se de demanda entre
particulares, que não atrai a competência da Justiça Federal
Em que pese a Caixa Econômica Federal demonstrar eventual interesse e ter sido
mencionada pelo E. TJ/SP, esta não possui legitimidade para integrar a lide, vez que não há
nos autos prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA .
Ressalte-se que há tempos o STJ pacificou a matéria, inclusive em sede de recurso
repetitivo (art. 543-C, CPC), consoante acórdão cuja ementa abaixo transcrevo:
[...].
(EDcl nos EDcl nos E Dcl no RE Sp nº 1.091.363/SC, Rel. NANCY ANDRIGHI, j.
10/12/2012).
A jurisprudência supra funda-se, sobretudo, no fato de que a CEF teria interesse
jurídico em algumas controvérsias desse jaez, na medida em que o FCVS foi autorizado pela
Lei nº 12.409/2011 a "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, que
contava com garantia de equilíbrio permanente em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009" (art. 1º, inciso I). Então, tal assunção dos direitos e obrigações só
ocorrem em relação aos contratos vinculados ao SH/SFH “que contava com garantia de
equilíbrio permanente no âmbito nacional do Fundo" ou, em outras palavras, em relação a
contratos de mútuo hipotecário com cobertura do FCVS, com a comprovação do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA ̧ caso contrário, não há
interesse da CEF na demanda, e, consequentemente, não há competência da Justiça Federal
para processá-la e julgá-la .
Tendo em vista que os autos já vieram remetidos a este juízo federal por força de
acórdão proferido pelo E. TJ/SP, em vez de devolver os autos, entendo seja necessário
suscitar Conflito Negativo de Competência perante o E. STJ, nos termos do art. 105, “I",
“d", CF/88 c. c. o art. 66, inciso II e 953, inciso I do CPC.
[...].
É o relatório. Decido.
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
Outrossim, nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do
CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência, quando sua
decisão fundar-se em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência.
Posto isso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, como regra, a
competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa,
abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho.
Lado outro, não se olvida que, segundo a Segunda Seção desta Corte, ao julgar
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC na sistemática de recurso repetitivo (Temas 50 e
51), firmou-se a compreensão de que, 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica
Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)'.
Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'.
Por outro lado, com a edição da Lei n. 13.000/2014 (que introduziu o artigo
1º-A na Lei n. 12.409/2011), a questão recebeu novo enfoque.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.
827.996/PR, submetido a repercussão geral (Tema n. 1.011), decidiu que a MP n.
513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n.
633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição
de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá
assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que
possa atingir o FCVS".
Na ocasião, fixaram os seguintes marcos jurídicos para a definição da
competência:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos
em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das
partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na
Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice
pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na
causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Eis a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para
processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de
participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva
daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente:
Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em
curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse
pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após
manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as
demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no
estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997"
Diante desse contexto, considerando o entendimento firmado pela Corte
Constitucional, não cabe mais perquirir o momento da celebração do contrato ou a
demonstração de efetivo comprometimento do Fundo, mas a data do ajuizamento da
ação, ou a fase processual, para os processos em trâmite em 26/11/2010, e a indicação do
tipo de apólice (ramo público ou privado).
No caso, tratando-se de apólice pública (ramo 66), tendo a CEF indicado
interesse em ingressar na lide e ajuizada a ação em 2013 (fls. 11-25), data posterior ao
início da vigência da MP n. 513/2010, forçoso convir que, em observância do precedente
obrigatório proferido pelo STF, cabe à Justiça Federal o julgamento do feito.
A propósito, em hipóteses idênticas: CC 20.759/SP, Rel. Ministro Paulo
Sérgio Domingues, DJe de 15/4/2024; CC 201.670/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 30/01/2024 e CC 201.908/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de
12/01/2024.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito,
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ourinhos
- SJ/SP, o suscitante.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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Confirma a exclusão?