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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios em contrato de empréstimo.
2. O Tribunal de origem constatou que os juros
remuneratórios contratados eram significativamente
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, caracterizando abusividade.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ,
que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de
provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação
da taxa média do Banco Central como critério para revisão
contratual é indevida, e se a análise das peculiaridades do
contrato e da operação financeira é necessária para aferir
a abusividade dos juros.
5. A parte agravante alega que seu recurso especial não
trata de reexame de provas, mas de correta interpretação
jurídica sobre os fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de
origem, que considerou abusiva a taxa de juros contratada,
por ser excessivamente superior à taxa média de mercado.
7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com
a taxa média de mercado exigem reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. A tese de cerceamento de defesa, com violação aos
arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foi examinada no
acórdão de origem, atraindo a incidência da Súmula 282
do STF por ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,
mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de
mercado não significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do art. 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso “de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 310).
Contrarrazões às fls. 497-503, pelo desprovimento do agravo e fixação de
honorários recursais.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993) – Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxa de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a" quanto pela alínea “c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre da falha na aplicação da norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o curso de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 241-242):
A revisão da taxa de juros, portanto, na letra expressa do julgado cuja ementa foi acima
transcrita, representa medida excepcional, reservada aos casos em que seja evidente a
abusividade, analisada em cada caso, diante das condições do negócio jurídico e do
contratante.
Com efeito, o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado no caso concreto,
mediante a realização do cotejo entre a taxa aplicada, a média de mercado para a época da
contratação e as peculiaridades do caso, tais como o risco da contratação, a forma de
adimplemento das parcelas, o prazo para pagamento, o valor financiado e as garantias
apresentadas.
[…]
Conforme informação obtida no site do Banco Central (bcb.gov.br), verifica-se que, em
fevereiro de 2019, para os contratos de empréstimo pessoal não consignado, a média da taxa
de juros foi de 6,89% ao mês, enquanto, no contrato em tela, foi aplicado o percentual de
22% ao mês.
[…]
Quanto aos alegados riscos da contratação, cumpre ressaltar que, a fim de que o
Colegiado possa realizar uma análise mais casuística quanto ao contratante e os riscos da
operação, cumpre à instituição de crédito trazer os dados específicos do cliente, pois do
contrário, não há elementos para que se possam avaliar as especificidades que estariam a
justificar a cobrança das taxas mais elevadas.
Veja-se que a instituição apelante refere circunstâncias a serem sopesadas na análise da
abusividade dos juros, tais como o perfil do cliente e o risco de inadimplência. Entretanto,
não se colhe das suas razões o apontamento da situação casuística deste consumidor, não se
encontrando os dados relativos aos itens elencados e sua comprovação, a fim de que possa
ser justificada a aplicação das altas taxas.
Assim, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado evidenciam a
abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível, em tais casos, a
redução dos juros à taxa média de mercado.
Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fls. 273-274):
No caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque inexiste omissão, contradição, obscuridade a ser sanada, mas apenas a
pretensão à rediscussão do mérito, o que se mostra inviável em sede de embargos
declaratórios.
Ainda que não se desconheçam os altos riscos da contratação, este Colegiado adota como
critério objetivo para aferição da abusividade a taxa média de juros informada pelo Bacen,
aceitando uma oscilação de até 10% acima da taxa de mercado:
[…]
Nesse sentido, os juros que destoam da média de mercado evidenciam abusividade ou
onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível, em tais casos, a limitação à taxa
média.
De qualquer modo, como a decisão judicial consiste em resposta ao debate travado, para
a análise casuística pretendida, incumbe à instituição o fornecimento dos dados específicos
ao tipo de contrato e ao consumidor contratante, a fim de que os julgadores possam realizar
avaliação mais pormenorizada.
Assim, os presentes embargos pretendem rediscutir o exame de mérito da causa, bem
como a interpretação dada à prova dos autos, não se tratando, portanto, das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão, a taxa de juros mensal pactuada foi
de 22,00%, ao passo que a taxa do BACEN para o mesmo período foi de 6,89%.
Considerou o Tribunal de origem, ainda, que não se demonstrou que as
circunstâncias contratuais teriam se mostrado excepcionais ou suficientes a esclarecer a
disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedente desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)
Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado
cerceamento de defesa, não houve manifestação da instância a quo. Carecem os
dispositivos, assim, do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF, no ponto.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal
sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O
prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração
suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.
3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a
demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que
as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base
as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.503857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a
deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DISPOSITIVO
ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA.
SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO
A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
927DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
[…]
3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a
forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos
genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a
controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na
fundamentação do presente recurso.
[…]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa
extensão, negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra este decisum, ensejará a imposição, conforme o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?