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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação sobre o êxito ou não das tratativas de acordo:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 127):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho
de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no
direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado
em ação de usucapião.
2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na
sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após
embargos de declaração e agravo interno.
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar
decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos
recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para
substituir recurso não interposto no momento processual
oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6.
A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos
cabíveis antes de ajuizar a reclamação.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 157-160).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXII,
XXXVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria
dotada de repercussão geral.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar
a tese suscitada na presente reclamação acerca da existência de coisa julgada
anterior à decisão que determinou a imissão na posse de empresa arrematante
em execução trabalhista, teria contrariado os limites da coisa julgada, e
o princípio do devido processo legal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 173).
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI
e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da
legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o
que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
3. Ademais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do
cabimento da reclamação na hipótese dos autos, estando o acórdão recorrido
assim fundamentado (fls. 130-132):
Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é
competente para processar e julgar originariamente a
reclamação para a "preservação de sua competência e a
garantia da autoridade de suas decisões". Nesse contexto,
importa asseverar que "a reclamação não é instrumento
processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da
decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl
n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Não obstante a recorrente alegue ser proprietária de parte do
imóvel objeto de reintegração em razão de decisão transitada
em julgado e que o Conflito de Competência 118.774/PE, vê-se
que a reclamante não chegou a ser parte no conflito de
competência.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO.
APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante defende que a Corte Regional teria
desrespeitado a decisão proferida no REsp 1.331.558/SC
em virtude de que o novo acórdão prolatado pela Corte
Regional não se pronunciou sobre a prescrição dos
créditos tributários, mesmo após a determinação do
retorno dos autos à origem para tanto.
2. A presente reclamação foi utilizada como sucedâneo
recursal, o que evidencia a sua inadequação. Isto porque,
o acórdão do TRF, ora reclamado, poderia ser combatido
por novo apelo especial, com fundamento na violação do
art. 535, II, do Código de Processo Civil. Agravo regimental
improvido.
(AgRg na Rcl n. 12.626/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe de 25/11/2013. Grifo meu.)
[...]
Ademais, destaca-se que:
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não
pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade
de decisão do STJ, substituir recurso não interposto no
momento processual oportuno. (AgInt na Rcl n. 41.297/DF
, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, D
Je de 5/9/2024.)
Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão da 6ª
VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) sem a demonstração
de que tenha lançado mão dos recursos possíveis. Portanto,
utiliza-se da via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a
jurisprudência do STJ não admite.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, f, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA PROCESSUAL.
OFENSA INDIRETA.
1. É inadmissível recurso extraordinário que, a pretexto de
ofensa a princípios constitucionais, objetive a análise de
legislação infraconstitucional.
2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a tratar de matéria
processual relativa ao cabimento da reclamação, nos termos do
art. 105, I, f (parte final), da Constituição Federal, cuja discussão
não enseja cabimento de recurso extraordinário.
3. A alegada violação aos postulados da prestação jurisdicional
e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa
meramente reflexa.
4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento
adotado pela decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(RE n. 445.384-AgR, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/12/2009.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às
demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis
quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.
2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da
fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.
3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em
análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a
fundamentação apresentada.
4. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para efeito de
prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com
pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de
decisão transitada em julgado em ação de usucapião.
2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua
utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de
declaração e agravo interno.
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a
demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir
recurso não interposto no momento processual oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes
de ajuizar a reclamação.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
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