Informações do processo 2024/0384580-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74799
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para atuar no feito:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.181):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA
VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA.
APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de
mandado de segurança deve ser contado a partir do término da
vigência do concurso público, momento em que potencialmente
emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via
mandamental.

II - A anulação de questões de concurso público em razão de
decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga

omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de
pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos
10 anos da exclusão do candidato.

III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a
matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.

Alega que não havia escoado o prazo decadencial no momento em
que impetrou o mandado de segurança. Sublinha, nesse sentido, que a decisão
recorrida equivocadamente considerou como marco inicial do prazo o término da
validade do concurso, em 22 de março de 2022, desconsiderando que o ato
lesivo foi o indeferimento do pedido administrativo em 8 de novembro de 2023.

Argumenta que foi violado o princípio da isonomia e desrespeitado os
limites da coisa julgada.

Apresenta fato novo, narrando que, em 26 de setembro de 2024,
entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.516, estabelecendo regra para os
concursos públicos estaduais, de que seja atribuída pontuação a todos os
candidatos em caso de anulação de questões das provas realizadas.

Afirma que o estado de calamidade financeira do Rio de Janeiro
mantém suspenso o prazo de validade do concurso em questão.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.268 - 1.280.

É o relatório.

2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança,
observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental,
o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o
seguinte entendimento:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.

O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim
ementado:

Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)

No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de
pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte
passagem do acórdão recorrido (fls. 1.184 -1.186):

Não assiste razão ao Agravante.

Em síntese, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8
do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, realizado em 2014, consiste em fazer valer, para
todos os candidatos, o reconhecimento judicial de invalidade de
4 (quatro) questões da prova objetiva, que corresponde à
primeira fase do curso de formação.

No caso, a despeito da alegação do recorrente de que o
mandado de segurança visa impugnar o indeferimento
administrativo de revisão da nota do candidato, realizado 10
anos após sua exclusão do certame, observo que a
fundamentação do Tribunal não destoa do entendimento desta
Corte, que tem se pautado na contagem do prazo decadencial a
partir da data de expiração da validade do concurso.

Confira-se:

[...]

Ao contrário do que faz crer o recorrente, a cláusula editalícia
previa a extensão da pontuação a todos os candidatos apenas
na hipótese de reconhecimento da nulidade da questão pela
própria banca examinadora, e não em decorrência de decisão
judicial.

Desse modo, para além da constatação da decadência, os
limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros
que não fizeram parte do processo, sendo incabível estender os
efeitos da decisão ao ora Recorrente com base nos princípios da
isonomia e da segurança jurídica.

De fato, conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a
anulação de questões de concurso público em razão de decisão
judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes,
ou seja, não pode reabrir o certame para redistribuição de
pontos a todos os candidatos. Não é possível, portanto, autorizar
a utilização do mandado de segurança para tentar reverter um
resultado de concurso anos após sua homologação.

Esta orientação tem sido amplamente reafirmada em decisões
deste Tribunal, como demonstram os seguintes precedentes:
[...]

Reconhecida a decadência da impetração, restam prejudicadas
as demais alegações recursais.

Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual
qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da
conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o
entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal
Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM
EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318.
QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo
recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria
necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em
virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de
segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e
cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.

3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças
recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao
mérito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do mandado de segurança deve ser
observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela
ausência de repercussão geral da matéria
(infraconstitucionalidade).

2. O recurso extraordinário interposto deve observar as
prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha
sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que
mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos
dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e
ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 14/7/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, §
4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

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Retirado da página 7196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão