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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO
DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L.
IMPETRAÇÃO COLETIVA. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXIGÊNCIA DE EXAME DETALHADO E INDIVIDUALIZADO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS
A PARTIR DA MACONHA PARA O TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça não examinou o mérito das questões levantadas
na impetração originária, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Ainda que superado o vício procedimental, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e
manejo de Cannabis sativa L. depende da comprovação da necessidade
terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a
quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e
relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte
dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o
desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente
terapêuticos.
3. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na
necessidade de exame detalhado de cada uma das situações para que se
comprove a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos
produzidos a partir da Cannabis sativa L para o tratamento médico de
cada um dos beneficiados, o que não se mostra viável na situação destes
autos.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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