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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM
DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
1 . Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento
de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é
cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única
instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não
conhecimento do writ, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada
para o combate de decisão denegatória proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas
corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo
regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. ART. 102, II, “A" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores,
admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de
recurso ordinário (art. 102, II, “a", da CRFB/88), que ativará a
inafastável competência recursal ordinária desta Corte
Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão
denegatória de mandado de segurança originário configura
flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF
272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para
recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336
AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995,
e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a
segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a
interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC
/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art.
102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger,
também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações
constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário
preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...]
Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102,
inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão
denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega
a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se
conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS"
EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do presente agravo regimental. Dessa forma, nos termos
do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da revisão
criminal n. 0809289-90.2024.8.15.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais
o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, §§ 2°,
II, 2°-A, I, do Código Penal(fls. 90-120).
Inconformada, a defesa interpôs apelação – n. 802082-16.2022.8.15.2003 -
perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor
do acórdão de fls. 122-145.
Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, que
julgou improcedente o pedido, nos termos do voto de fls. 272-290.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois, em virtude de circunstância judicial negativa, a basilar foi
exasperada em percentual maior do que 1/6 (um sexto).
Defende a preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à
agravante da reincidência.
Requer, assim, a concessão da ordem.
Informações prestadas às fls. 237-245 e 254-290.
O Ministério Público Federal, às fls. 292-301, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO .
Na presente impetração, a defesa busca a diminuição da sanção estabelecida na
primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 274). Diante dessa situação, não deve ser
conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de
revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
“[...]
2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso
I, alínea 'e', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados'. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 524.600/PR, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 21/2/2020).
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (RCD no HC n.
808.066/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]" (AgRg no HC n. 751.787/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
“[...]
1. Em se tratando de condenação definitiva, o habeas corpus
fora utilizado como sucedâneo de revisão criminal e, por não existir,
neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pela agravante, forçoso reconhecer a incompetência
desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n.
571.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?