Informações do processo 2024/0387285-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952844
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 29/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

29/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA RIZZOTTO
FAETANO contra a decisão de fls. 81-83, em que não se conheceu do habeas
corpus em razão da ausência de peças essenciais para o exame do pedido.

Além de juntar documentação aos autos, a defesa reitera a tese
de que não haveria a necessária fundamentação legal na decretação da prisão
preventiva, que teria sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Destaca que a presa é primária, com bons antecedentes e residência fixa, além
de ter três filhos, um deles menor de 4 anos, justificando a substituição da
custódia por prisão domiciliar.

É o relatório.

A agravante juntou a documentação necessária para análise do
pedido de habeas corpus às fls. 87-591, assim, com fundamento no § 3º do art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a
decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.

Portanto, não se conhece da impetração.

Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem
de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.

91):

A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl.

Logo, a prisão em flagrante é legal, não sendo caso de seu
relaxamento. Não cabe, outrossim, liberdade provisória. Trata-se
de fato concreto gravíssimo, cometido com extrema violência e
premeditação, ao que consta do auto de prisão em flagrante, o
que por si só evidencia a necessidade da custódia cautelar para
garantia da ordem pública. Ademais, a despeito da ré ter uma
filha menor de 12 anos de idade, não cabe no presente caso a
prisão domiciliar, já que, como visto, o delito foi cometido com
extrema violência contra a pessoa, inclusive com resultado
morte (art. 318-A, inciso I, do CPP).

Ainda, consoante se extrai dos autos, o habeas corpus julgado pelo
Tribunal de origem foi assim fundamentado (fls.17- 21):

Extrai-se da denúncia (fls. 84/87 - autos de origem), que: “as
partes mantinham união estável há cinco anos, possuíam uma
filha em comum de três anos de idade e moravam no local dos
fatos, na companhia de outra filha da denunciada, Flávia, de
treze anos de idade, fruto de relacionamento anterior. A
denunciada VANESSA, decidida a matar seu companheiro,
resolveu dopar a vítima, ministrando-lhe altas doses de
Clonazepan em seu suco. Em seguida, aproveitando-se do
estado de vulnerabilidade da vítima, passou a desferir golpes de
martelo na região da cabeça. Não satisfeita, apoderou-se de
uma faca e desferiu diversos golpes na região do peito, costas e
pescoço. A vítima não resistiu e morreu no local. A denunciada,
então, ligou para a Polícia informando que havia matado seu
companheiro. Em seguida, pegou suas filhas que se
encontravam na residência palco do assassinato e levou-as à
casa de uma amiga. Policiais Militares dirigiram-se ao local e
prenderam a denunciada em flagrante. Interrogada na presença
de seu Advogado, a denunciada confessou o crime, alegando
que o fez porque teria descoberto abusos praticados pela vítima
contra sua filha Flávia. O crime foi praticado mediante meio
cruel, pois a vítima foi atingida por diversos golpes de martelo na
região da cabeça e múltiplos golpes de faca pelo corpo,
revelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais
elementar sentimento de piedade. O crime foi praticado
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a
denunciada dopou a vítima com medicamento, sem o seu
conhecimento, e se aproveitou do estado da vítima para matá-la."
Após a audiência de custódia, entendeu o Meritíssimo Juiz de
primeiro grau pela conversão da prisão em flagrante em
preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código
de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública.

Ao menos por ora, justifica-se a manutenção da prisão
preventiva da denunciada. Estão presentes os requisitos dos

artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade,
pois a paciente foi presa em flagrante e confessou o delito em
sede policial (fls. 05/06 - autos originários). O crime foi cometido
mediante violência e grave ameaça, é doloso e a pena máxima a
ele cominada é superior a quatro anos.

Restou demonstrada a gravidade em concreto do delito, munida
de um martelo e uma faca, após tomar conhecimento de que seu
convivente estaria abusando sexualmente de sua filha de 13
(treze) anos de idade, a denunciada colocou diversos
comprimidos de ansiolítico em seu suco, sem a sua anuência
deixando-o em estado de vulnerabilidade.

Aproveitando-se do fato de estar ele impossibilitado de se
defender, munida de uma FACA e um MARTELO, enquanto
suas filhas estavam na piscina do imóvel em que residiam,
atacou-o de forma cruel desferindo uma enormidade de golpes,
quais sejam: marteladas na cabeça, facadas no peito e nas
costas e, após, ter causado profundo corte em seu pescoço,
causas de sua morte.

A intensidade dos golpes bem revela a elevadíssima
agressividade da ré e, portanto, sua periculosidade,
independentemente dos motivos alegados. É claro, portanto,
que se mostram insuficientes as medidas cautelares alternativas
do artigo 319 do Código de Processo Penal para a garantia da
ordem pública, sendo necessária a manutenção de sua custódia
cautelar.

No concernente a alegação da d. defesa do possível
cumprimento de pena em regime diverso do fechado, caso
sobrevenha condenação, e da desproporcionalidade da prisão,
sem razão o impetrante. Esta Colenda 15ª Câmara de Direito
Criminal entendeu pelo descabimento do exercício de
“futurologia":
[...]

A primariedade (fls. 244 daqueles autos), residência fixa e
ocupação lícita da paciente não resultam, automaticamente
na concessão de liberdade provisória.

A leitura do acórdão revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o fato foi praticado com
grande violência, em que a agravante, munida de um martelo e uma faca, após
adicionar remédios ansiolíticos ao suco da vítima, desferiu-lhe vários golpes .

Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta
delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.

Sobre o tema (grifei):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS

DELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação
da prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio
qualificado, sequestro e cárcere privado. A defesa alega a
ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia
cautelar e requer a concessão da ordem para obtenção da
liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em
discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada
nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a
gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da
ordem pública; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme
previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com
o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por
elementos concretos que evidenciem a necessidade de
resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou
assegurar a integridade da instrução criminal. 4. No caso, a
gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes -
homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos
com extrema violência - e o modus operandi dos crimes
demonstram a periculosidade dos agente s. As vítimas
sobreviventes reconheceram os acusados em sede policial, e as
circunstâncias do crime indicam a existência de risco à ordem
pública e à instrução criminal, justificando a prisão preventiva. 5.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada
na necessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes
e assegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos
violentos praticados pelos pacientes. As medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se
insuficientes para resguardar esses interesses. 6. A análise do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, que reitera a necessidade de prisão preventiva em
casos de crimes graves com alto grau de periculosidade, quando
a soltura dos acusados pode representar risco à sociedade ou à
instrução processual. I

V. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada

(HC n. 887.886/RJ, relatora Ministra Daniel Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado

em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a orientação da Suprema Corte
é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos
das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146
/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício.

Em que pese às alegações defensivas, assim dispõe o art. 318-A, I,
do CPP:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que
for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - n ão tenha cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa. (Grifei.)

Portanto, tendo em vista a expressa vedação legal contida na referida
legislação, que impossibilita a concessão de prisão domiciliar, não há que se
falar em ilegalidade a ser sanada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-se
às situações excepcionais que justificam o indeferimento da
prisão domiciliar, uma vez que a paciente foi condenada pela
prática de homicídio qualificado, ou seja, crime cometido com
violência à pessoa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 883.177/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO
DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO
ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA
E GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

5. Não é o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de
expressa vedação contida no art. 318-A, I, do CPP - crime
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Precedentes: AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023 e AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art.
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão