Informações do processo 2024/0387377-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952857
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE MENORES DE
12 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS
CUIDADOS MATERNOS. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.

Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à
corré Caroline Aparecida Lacerda.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANA DA SILVA

SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 16/33).

Interposta a apelação, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento
ao recurso defensivo, mantendo na íntegra os termos da sentença condenatória, em
acórdão assim ementado (Apelação Criminal n. 1519383-79.2023.8.26.0228 – fl. 17 –
grifo nosso):

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO
DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).

PRELIMINAR - A NULIDADE DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO
CERCEAMENTO DA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DAS IMAGENS
DAS CÂMERAS POLICIAIS DESCABIMENTO LINKS REFERENTES AS
IMAGENS DEVIDAMENTE JUNTADOS. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, RÉ QUE FOI
PRESA DE MADRUGADA, DELINQUINDO, ENQUANTO SEUS FILHOS

ESTAVAM SOB CUIDADOS DE TERCEIROS PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO É
DIREITO ABSOLUTO .

MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS INOCORRÊNCIA -
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA
QUE RESTARAM DEMONSTRADAS NOS AUTOS, LEMBRADA A EXTENSA
TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) PALAVRA DOS AGENTES
PÚBLICOS E DEMAIS PROVAS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE
DOS RÉUS NO CRIME DE TRÁFICO. PENAS FIXADAS OBSERVADO O
REGRAMENTO APLICÁVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 DA LEI DE
DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO EM
RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. PENA BASE
DE UM DOS RÉUS MODIFICADA, AFASTADO O AUMENTO EM RAZÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA 3ª
FASE AFASTAMENTO PARA EVITAR BIS IN IDEM. CORRETA A NÃO
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PARA TRAFICANTE OCASIONAL NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - QUANTIDADE, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DA DROGA. RÉUS REINCIDENTES DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME FECHADO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA O RÉU JACKSON.

Neste mandamus, o impetrante alega que a paciente é mãe de duas
crianças com 7 e 9 anos de idade, evidenciando a imprescindibilidade dela aos
cuidados dos menores. Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da prisão
domiciliar à paciente.

O pedido liminar foi deferido quando a ré cumpria pena em execução
provisória, para determinar a concessão de prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico à paciente até o julgamento do mérito do presente writ, salvo se por outro
motivo estiver presa, impondo-lhe, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do
Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades) - (fls.
740/743).

Informações prestadas pela origem às fls. 819/822 e 826/829.

O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração
(fls. 810/815).

Às fls. 831/832, petição noticiando que, em razão do trânsito em julgado da
condenação, houve o início da execução definitiva da pena, com a prisão da paciente.

É o relatório.

In casu, não obstante a manifestação ministerial, a ordem comporta a
concessão, devendo a medida liminar ser confirmada, pois a prisão domiciliar deferida
à ré durante a execução provisória da pena também se presta a amparar o benefício
na fase de execução definitiva.

Nesse sentido: Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 1º/12/2020.

Quanto ao ponto, verifica-se que o Tribunal considerou que, apesar de as
acusadas terem filhos menores de 12 anos, elas foram flagradas delinquindo durante a
madrugada, enquanto seus filhos estavam sob cuidados de terceiros. Destacou-se,
ainda, que a concessão de prisão domiciliar não é automática ou absoluta, sendo
necessário demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos (fls. 20/21).

Necessário pontuar que a jurisprudência admite a concessão do regime
domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, mesmo quando a
apenada se encontra em regime diferente do aberto, desde que demonstrada situação
excepcional (AgRg no HC n. 837.765/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/5/2024).

Em relação especificamente à apenada mãe, a jurisprudência passou a
entender que a imprescindibilidade dos cuidados da genitora também é presumível nos
casos de condenação definitiva para fins do regime domiciliar, aplicando-se as
seguintes exceções: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não
ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a
contraindicar a medida.

Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023; e AgRg no HC n. 923.533/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

Embora a paciente se encontre presa em regime fechado em razão de
condenação definitiva, não se submetendo ao regime das cautelares, os cuidados
maternos são presumidos como imprescindíveis.

Além disso, a paciente é genitora de duas crianças (8 e 9 anos de
idade), encontra-se condenada por crime de tráfico de drogas, não cometeu delito com
violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos, e não há situação
excepcional contraindique a medida.

Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando-se a liminar, para submeter
a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da
execução penal. Estendo os efeitos desta decisão à corré Caroline Aparecida Lacerda .

Comunique-se.

Intime-se o Ministério Público de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 2566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão