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Movimentações 2025 2024
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do r.
despacho e fls. 278 e certidão de fls. 279:
09/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de W M DA C F , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi absolvido das imputações com
fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo deu provimento à apelação ministerial, para condenar o paciente à
pena de 16 anos de reclusão e 2 anos de detenção a ser cumprida em regime fechado, pela prática
dos crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal (por duas vezes) e art. 243 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da seguinte ementa:
“Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Menoridade. Embriaguez. Incapacidade
absoluta de consentir. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Menoridade.
Embriaguez. Incapacidade de resistência. Materialidade. Laudo inconclusivo. Palavra
das vítimas harmônica. Comprovação. Violência presumida. Erro de tipo. Não
configuração. Inexistência de provas. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente
(art. 243 do ECA). Crime formal. Condenação. Apelo provido. 1. O delito previsto no
art. 217-A do Código penal se consuma independentemente da conjunção carnal e da
existência de vestígios, podendo ser a materialidade delitiva comprovada pelos
demais elementos de prova coletados no processo, como o depoimento das vítimas. 2.
Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros
elementos de prova coletados nos autos e se mostra suficiente para manter a
condenação. 3. O erro de tipo é causa de exclusão da tipicidade, cujo ônus se
direciona em desfavor da defesa, que deve comprovar, com base em provas
contemporâneas à ação, a possibilidade de percepção errônea da idade da vítima. 4. O
delito previsto no art. 243 do ECA é crime formal, consumando-se com a oferta da
substância proibida, sendo prescindível a produção do resultado. 5. Apelo ministerial
provido para reforma da sentença." (e-STJ, fls. 119)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão, ao reformar a
r. sentença, adotou como razões de decidir o vedado princípio da convicção íntima (ou livre
convicção), e não o livre convencimento motivado (persuasão racional), descrito no artigo 155
do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 1241-1242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para absolver o
paciente (e-STJ, fls. 1287-1299).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“E, ao que vislumbro do conjunto probatório, a materialidade delitiva do primeiro
fato (vítima R. C. C. L.) está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial n.
34061/2016 (id 16717759 - pág. 10), auto de apreensão da garrafa de bebida vazia (id
16717759 - pág. 20), laudo de exame de práticas libidinosas (id 16717759 - pág. 31),
certidão de nascimento, atestando que ela possuía 12 anos por ocasião dos fatos (id
16717759 - pág. 41), Relatório n. 63/2017 do SEVIC (id 16717759 - pág. 49),
prontuário médico e laudos de teste rápido para DS Ts (16717760 - pág. 12 e
16717760 - pág. 14), além do laudo de exame de constatação (id 16717760 - pág.
16).
Do mesmo modo, a materialidade delitiva do segundo fato (vítima A. N. S.) se
confirma pelo laudo de exame de práticas libidinosas (id 16717759 - pág. 27),
certidão de nascimento de A. N. S., indicando que ela possuía 13 anos na data dos
fatos (id 16717759 - pág. 56), prontuário médico e laudos de teste rápido para DS Ts
(id 16717760 - pág. 9 e 16717760 - pág. 11), além dos documentos acima citados.
No que diz respeito à autoria, tenho que esta também está comprovada nos autos e se
direciona em desfavor do réu W. M. C.
O primeiro registro da prática delitiva coletado em inquérito é o Boletim de
Ocorrência Policial n. 34061/2016, lavrado em 22.11.2016 às 23h48min, onde a
autoridade policial narra que, em contato com a genitora da vítima R. C. C. L.,
senhora E. C. S., ouviu o relato da prática delitiva e colheu a declaração dela nos
seguintes termos: "quando retornou encontrou sua filha em visível estado de
embriaguez, provocando vômito e chorando em grande desespero" (id 16717759 -
pág. 11).
Ouvida em inquérito e em juízo, a vítima R. C. C. L. (12 anos) foi clara ao confirmar
a prática delitiva. Conforme narra, estava em uma represa em conjunto com A. N. S.
(13 anos) e V. P. G. (17 anos), quando foram convidadas a ir à casa de M. D. B. B.,
conhecido como “N", onde lhe foi oferecida uma mistura de bebida alcoólica com
cachaça (“J"). Como não tinha costume de ingerir bebida alcoólica, logo ficou
embriagada e perdeu a consciência. Relatou, em inquérito policial:
“Que se lembra que foi levada para o banheiro com a A. N. S. e lá dentro, foram
deitadas no chão, que os rapazes mantiveram relações sexuais com ela, porém não se
recorda dos rostos, se recorda que havia alguém em cima de sua pessoa, mantendo
penetração sexual. Que logo depois, foi levada para dentro do quarto, e já tinham
jogado água na declarante, foi empurrada para cima de uma cama e lá, e o G. (W. M.
C.) manteve relações sexuais com a informante, após, veio V. R. S. e também
manteve relações sexuais com a informante." (id 16717759 - Pág. 16).
Seu relato em juízo é coeso com o depoimento em inquérito, uma vez que a vítima
confirma a relação sexual não consentida com W. M. C. e V. R. S.
A vítima do terceiro fato, V. P. G. (17 anos), também encontrava-se em companhia
de R. C. C. L. e A. N. S. por ocasião dos fatos narrados no primeiro fato, declarando
que que ingeriram bebida alcoólica quando chegaram na residência de M. D. B. B.
(alcunha “N").
Em inquérito, afirmou:
“Que foram pra casa de Negueba por volta das 17 horas. Que A. N. S. e R. C. C. L.
beberam pouco, mas como não tem costume, ficaram logo bêbadas. Estavam bebendo
no fundo do quintal. Os meninos ‘estavam de boa', não estavam bêbados. Que a
declarante bebeu porém ficou consciente do que estava fazendo e também do que
estava acontecendo. Que viu quando A. N. S., R. C. C. L., P., V. R. S. e “Gordinho"
(W. M. C.) foram para dentro de um banheiro e todos os meninos praticaram sexo
com A. N. S. e R. C. C. L. E Negueba não praticou sexo com ninguém, ‘que eu vi
não, ele não praticou sexo com ninguém’. A declarante diz que também não praticou
sexo com ninguém. Que viu quando N bateu na porta do banheiro, pedindo para
acabar com aquela bagunça, daí, a R. C. C. L. e o Gordinho entraram para dentro do
quarto, e o quarto não tinha porta, a declarante viu que Gordinho manteve relação
sexual com R. C. C. L., depois saiu e entrou V. R. S. no quarto e passou a manter
relação sexual com R. C. C. L. Enquanto Gordinho mantinha relação sexual com R.
C. C. L. dentro do quarto, o V. R. S. continuava no banheiro mantendo relação com
A. N. S. juntamente com P., e que após, Gordinho saiu e V. R. S. entrou no quarto."
(id 16717759 - Pág. 14).
Já em juízo, apresentou outra versão, argumentando que tão logo ficaram bêbadas, as
vítimas começaram a tirar as vestes e falar aos meninos que poderiam "ficar" com
elas, que era “para comer mesmo" dentre outras “coisas absurdas", e que não se
recordava quem praticou relações sexuais com quem. Todavia, após as perguntas da
acusação, mudou sua versão, declarando ter visto A. N. S., R. C. C. L, V. R. S. e W.
M. C. juntos em um banheiro, onde teriam ficado por cerca de quinze minutos. Vale
ressaltar que essa narrativa (de que as vítimas teriam retirado suas vestes
voluntariamente) não encontra substrato em nenhum dos demais depoimentos
coletados, seja em inquérito policial, seja em juízo.
Ainda, pontuo que a vítima V. P. G. narra que após saírem da residência, R. C. C. L.
necessitou de ajuda para ser levada até a casa de sua genitora, enquanto que A. N. S.
ficou jogada ao chão, nua, pois não conseguia andar. Disse que após ajudar R. C. C.
L. foi até sua residência buscar uma bolsa com roupas que ali havia sido deixada por
A. N. S., mas quando retornou, já encontrou a polícia no local, a qual lhe pediu a
bolsa e vestiu a vítima A. N. S. Indicou ainda que nenhum dos agentes ajudou as
vítimas, tendo simplesmente saído do local.
A vítima A. N. S. (13 anos) também confirmou a ingestão de bebida alcoólica, seu
estado avançado de alcoolemia e as relações sexuais não consentidas. Em inquérito,
assinalou que todos ingeriram bebida alcoólica, mas os acusados a ingeriram em
menor quantidade, e que após beber, perdeu a consciência, lembrando-se apenas que
foi levada ao banheiro com R. C. C. L.
Em juízo, declarou que não se recordava como as coisas aconteceram, apenas de estar
na cama nua, e que, ao tentar se levantar, caiu. Todavia, confirma ter visto R. C. C. L.
no banheiro com W. M. C. e V. R. S., salientando que apenas “N" (M. D. B. B.) não
estava no local. Confirmou ter sido deixada nua no local pelos agentes, jogada ao
chão, e que quando a polícia ali chegou, ainda se encontrava desse modo.
(...)
Pois bem, feito o exame do conjunto probatório, destaco que é imputado ao réu o
crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. E, a esse
respeito, sabe-se que o crime tem por elementar a violência presumida, uma vez que
abrange pessoas que, por sua incapacidade biológica (idade inferior a 14 anos), por
“enfermidade", “deficiência mental" ou, por “qualquer outra causa, não puder
oferecer resistência", são incapazes de consentir com a conjunção carnal ou atos
libidinosos.
No caso em análise, violência presumida e a vulnerabilidade das vítimas se apoia no
fato de que elas tinham idade inferior a quatorze anos, e ainda, encontravam-se
embriagadas quando da prática da conjunção carnal.
Assentado esse ponto, verifico que quanto a vítima R. C. C. L. (1° fato), está
devidamente demonstrada a prática delitiva, sendo a prova testemunhal bastante
conclusiva a esse respeito. Inexiste, ao nosso inteligir, inconsistência em seu relato
quanto a ingestão de bebida e a prática de conjunção carnal/atos libidinosos, vez que
ela é bem clara em assim atestar.
Sabe-se, outrossim, que em relação à idade da vítima, a violência é absolutamente
presumida pela lei, com essa compreensão inclusive assentada na Súmula n. 593 do
STJ (precedente vinculante, na forma do art. 927, IV, do CPC, por analogia) que
assim dispõe: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente".
(...)
É evidente dos autos que as vítimas encontravam-se em elevado estado de
embriaguez quando da prática delitiva, tendo que ser amparadas por V. P. G., V. M.
B. S., e ainda, pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, pois mal conseguiam
andar sozinhas, sendo A. N. S., inclusive, abandonada inconsciente e nua.
Veja-se, a esse respeito, o prontuário médico de A. N. S. e de R. C. C. L., realizado
horas após a prática delitiva (20:20 h), que atesta que, mesmo naquele momento, as
vítimas encontravam-se “agitada(s), com sinais de embriaguez" (id 16717760 e
16717760 - pág. 13). Ademais, a prova testemunhal é clara no sentido de que V. P. G.
e V. M. B. S. tiveram que carregar R. C. C. L. até a residência de sua genitora E. D.
S., que declara que encontrou a filha claramente embriagada. V. M. B. S. também
narra em juízo ter visto tanto A. N. S. quanto R. C. C. L. caídas ao chão na
residência, em claro estado de embriaguez completa, ambas sem qualquer capacidade
de consentimento.
(...)
Desse modo, ao nosso inteligir, não há conclusão outra que a comprovação da prática
do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em desfavor da vítima R. C.
C. L., cuja autoria recai sobre W. M. C., impondo-se a reforma da sentença
condenatória.
No segundo fato, praticado em relação à vítima A. N. S., a tese do erro de tipo tem
por fundamento o desconhecimento do agente quanto a idade da vítima. Apoia-se,
vale destacar, em fotografias apresentadas pela defesa em resposta à acusação (id
16717760 - págs. 71 a 73), repetidas em outras peças nos autos. Contudo, tais
elementos de prova não podem ser considerados para comprovação da causa de
exclusão da tipicidade, pois se tratam de fotografias não datadas, protocoladas aos
autos inicialmente em 14.03.2019, que não permitem induzir de que as vítimas
tinham, cerca de dois anos antes, o mesmo porte físico apresentado. Ressalto, as
únicas informações contemporâneas aos fatos constam nos laudos de exame de
práticas libidinosas onde se verifica apenas que A. N. S. possuía 1,70 m de altura e
pesava 48 kg, enquanto que R. C. C. L. possuía 1,59 m de altura e pesava 45 kg. A
alegação relativa à exclusão da tipicidade da conduta encontra-se dentro do ônus
probatório defensivo, que não é suficiente a demonstrar sequer dúvida razoável.
Ademais disso, a falsa compreensão do agente acerca da idade da vítima não afasta a
tipicidade fundada na embriaguez imputada na denúncia e devidamente comprovada
nos autos, seja pela palavra das vítimas, seja pelos demais depoimentos colhidos em
juízo. A esse respeito, repiso que deve ser conferida credibilidade à palavra das
vítimas, consoante jurisprudência pacífica:
(...)
2 - Do delito do art. 243 da Lei n. 8.069/90
Nesse fato, é imputado a W. M. C. (“G") e M. D. B. B. (“N") a conduta de oferecer
bebida alcoólica a A. N. S. (13 anos), R. C. C. L. (12 anos) e V. P. G. (17 anos), em
momento anterior à prática do 1° e 2° fatos. E, ao que constato do conjunto
probatório, também é o caso de acolhimento da apelação ministerial para condenação
dos réus em sua prática.
Pois bem, a materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência
Policial n. 34061/2016 (id 16717759 - pág. 10), auto de apreensão da garrafa de
bebida vazia (id 16717759 - pág. 20), além do laudo de exame de constatação (id
16717760 - pág. 16) e demais documentos citados nos autos.
A autoria é certa e imputada aos réus, como passo a delinear.
Como se vê de suas declarações em juízo, a vítima V. P. G. (17 anos) confirmou que
a bebida foi adquirida por W. M. C., M. D. B. B. e V. R. S., sendo que M. D. B. B.
colocou os copos usados para que se servissem.
Do mesmo modo, a vítima A. N. S. (13 anos) confirma a ingestão da bebida
alcoólica, mas diz não se recordar quem adquiriu a bebida, apenas que um dos
agentes fez a mistura entre a cachaça e o refrigerante e lhe deu, ao que disse que
estava "muito forte".
R. C. C. L. também confirma a ingestão da bebida, embora não consiga precisar
quem comprou ou lhe ofereceu.
As demais testemunhas ouvidas, cujo depoimento está acima transcrito, são claras em
indicar que as vítimas ingeriram bebidas na residência de M. D. B. B. e estavam
claramente embriagadas após serem retiradas do local.
O acusado M. D. B. B., vulgo “N", interrogado em juízo, negou a prática delitiva,
confirmando apenas ser o dono da residência. Disse que no caminho para o local, W.
M. C. comprou bebida alcoólica e autorizou sua ingestão na residência. Contudo,
argumentou que A. N. S. já estava ingerindo uma “batidinha de coco" na represa, e
que ela teria pedido para que comprassem bebida. Na residência, declarou que A. N.
S. se serviu e ofereceu a bebida para R. C. C. L., bem como que elas se serviam da
bebida.
O acusado W. M. C., vulgo "G", confessa ter comprado a bebida alcoólica, mas
também alega que as próprias vítimas se serviram.
Vale destacar que inexistem outros relatos nos autos de que as vítimas, anteriormente
à ida até a residência de M. D. B. B., haviam ingerido bebidas alcoólicas, estando
essa afirmativa isolada nas declarações do apelado.
Quanto a subsunção típica, destaco que o delito previsto no art. 243 do Estatuto da
Criança e do Adolescente é crime formal, consumando-se com a mera oferta da
bebida aos adolescentes, o que
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