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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS - TRÁFICO DE DROGAS E
CONDUTAS AFINS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso
em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, sob alegação de reiteração de pedido já apreciado em
habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste
em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição
na decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido. III. Razões
de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há vícios de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.4. A decisão embargada
foi suficientemente fundamentada ao não conhecer do habeas corpus por tratar-se de
mera reiteração de pedido já apreciado.5. A irresignação da parte com o resultado do
julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. IV.
Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
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