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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de R. T. A.
contra a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental (fl. 181).
A defesa aponta que a sentença absolutória acostada aos autos por
meio da PET incidental n. 00973551/2024 (fls. 156-180) refere-se à ação penal
diversa da analisada na presente impetração, não podendo, portanto, conduzir à
perda de objeto do consentâneo agravo regimental.
Explica que, embora a citada absolvição não possua relação direta
com o objeto do presente writ, comunicou-a nos autos para afastar os
argumentos dispostos na decisão de fls. 110-116, "uma vez que nela um dos
motivos utilizados para manter a preventiva do paciente foi justamente que ele
estava respondendo processo por crime diverso ao debatido nestes autos, o
que, em sua visão, evidenciava seu periculum libertatis" (fl. 183).
É o relatório.
Reconsidero a decisão de fl. 181.
De fato, a absolvição do réu nos autos da Ação Penal n. 0005155-
81.2024.8.16.0014 não leva à perda de objeto do agravo regimental interposto
às fls. 121-127, pois a presente impetração versa sobre crimes perquiridos nos
autos de outro processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para a análise do agravo regimental.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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