Informações do processo 2024/0388118-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953013
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • R T A PRESO

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

  • R T A PRESO
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Tipo: RCD no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de R. T. A.
contra a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental (fl. 181).

A defesa aponta que a sentença absolutória acostada aos autos por
meio da PET incidental n. 00973551/2024 (fls. 156-180) refere-se à ação penal
diversa da analisada na presente impetração, não podendo, portanto, conduzir à
perda de objeto do consentâneo agravo regimental.

Explica que, embora a citada absolvição não possua relação direta
com o objeto do presente
writ, comunicou-a nos autos para afastar os
argumentos dispostos na decisão de fls. 110-116, "uma vez que nela um dos
motivos utilizados para manter a preventiva do paciente foi justamente que ele
estava respondendo processo por crime diverso ao debatido nestes autos, o
que, em sua visão, evidenciava seu
periculum libertatis" (fl. 183).

É o relatório.

Reconsidero a decisão de fl. 181.

De fato, a absolvição do réu nos autos da Ação Penal n. 0005155-
81.2024.8.16.0014 não leva à perda de objeto do agravo regimental interposto
às fls. 121-127, pois a presente impetração versa sobre crimes perquiridos nos
autos de outro processo.

Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração.

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem os autos conclusos para a análise do agravo regimental.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão