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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERITON RODRIGUES DA
SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que denegou a ordem veiculada no writ originário.
Neste writ, o impetrante alega que, como o paciente foi condenado pela prática dos
crimes tipificados no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 – cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato é de 4 anos – e no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967 – cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato é de 3 anos –, incide ao caso o disposto no art. 5º do Decreto n.
11.302/2022.
Sustenta que, ao contrário do que afirmam as instâncias originárias, o trânsito em
julgado para a acusação ocorreu em 1º/12/2022, o que satisfaz ao requisito previsto no art. 9º do
mesmo Decreto Presidencial.
Requer, ao final, seja concedido o indulto das penas relativas aos delitos tipificados
no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório .
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no
ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias da certidão de
trânsito em julgado para o Ministério Público da sentença penal condenatória, assim como da
decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em fevereiro de 2025, acolheu parcialmente
embargos declaratórios referentes à decisão que negara o pedido de indulto, peças
imprescindíveis para a análise desta impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM
VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE TINHA ADVOGADO
CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado
espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais
devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR,
Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em
19/04/2021, DJe 12/05/2021).
2. Nessa linha, 'Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da
controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser
cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o
reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não
pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar
adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente' (EDcl no AgRg no
HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
3. Se a defesa pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento de agravo em
execução interposto pelo Ministério Público estadual, devido à ausência de
apresentação de contraminuta produzida pelo patrono constituído pelo executado,
mesmo constando ter sido apresentada contraminuta pela Defensoria Pública, cabe à
defesa o ônus de demonstrar que a Defensoria Pública foi indevidamente intimada
para substituir o advogado constituído.
Tal prova poderia ter sido produzida com a juntada de todas as peças da Execução
Penal física, desde a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime
semiaberto até a decisão do Juízo de Execução que, após a apresentação de
contraminuta ao agravo e o exercício do juízo de retratação, determinou a remessa
do agravo em execução ao Tribunal de Justiça, o que não foi feito mesmo após a
interposição de agravo regimental.
As petições protocoladas pelo causídico em setembro/2022, questionando o motivo
do encaminhamento do feito para a Defensoria, não se prestam a demonstrar a
ilegitimidade da atuação do órgão público no feito, evidenciando apenas que o
patrono tinha ciência de que o feito havia sido encaminhado à Defensoria Pública
muito antes da data do julgamento do agravo em execução ocorrida em sessão de
05/04/2023.
4. Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade, seja ela absoluta ou relativa,
pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo causado ao réu, em homenagem ao
princípio pas de nullité sans grief, expresso no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não fica evidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta
pela Defensoria Pública.
5. Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de prévia deliberação
pelo Tribunal de Justiça, já que não consta tenha a defesa do paciente cuidado de
opor embargos de declaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em
execução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 824.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA
VINCULANTE N. 56/STF. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO ESTADUAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo
relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de
eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o feito não foi instruído
com cópia integral do acórdão estadual, peça imprescindível para análise da
impetração, fato que inviabiliza o conhecimento da impetração.
3. Ademais, da cópia da ementa do acórdão proferido pelo TJSC, depreende-se que a
matéria ora questionada não foi apreciada, não tendo sido conhecido o habeas corpus
originário por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em oportunidade
diversa pela Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 772.017/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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