Informações do processo 2024/0388431-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953144
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas
corpus
, sem concessão de ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a pronúncia, baseada em
testemunhos de "
ouvi dizer", violando o artigo 155 do CPP e o princípio "in dubio pro
reo
". Postula a absolvição sumária ou despronúncia do agravante e, subsidiariamente,
o decote das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido
para alterar decisão que indeferiu
habeas corpus, considerando a alegação de falta de
provas para a pronúncia e a tese de nulidade baseada em testemunhos indiretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reiteração de pedidos já decididos em recurso especial impede nova análise pelo
STJ, conforme o princípio da unirrecorribilidade.

5. A revisão de fatos e provas em sede de habeas corpus é inviável.

6. A tese de nulidade da pronúncia por testemunhos de "ouvi dizer" não foi objeto de
análise pela Corte de origem, configurando indevida supressão de instância.

7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão do
habeas corpus
, sendo mera reiteração de argumentos já decididos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos em recurso especial
impede nova análise pelo STJ. 2. A revisão de fatos e provas em sede de habeas
corpus é inviável. 3. A tese de nulidade da pronúncia por testemunhos de 'ouvi dizer'
não pode ser analisada sem prévio exame pela Corte de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.325/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2023; STJ, AgRg no HC 897.441/AL, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 8/8/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de maio de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão