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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas
corpus , sem concessão de ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a pronúncia, baseada em
testemunhos de " ouvi dizer", violando o artigo 155 do CPP e o princípio "in dubio pro
reo ". Postula a absolvição sumária ou despronúncia do agravante e, subsidiariamente,
o decote das qualificadoras.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido
para alterar decisão que indeferiu habeas corpus, considerando a alegação de falta de
provas para a pronúncia e a tese de nulidade baseada em testemunhos indiretos.
4. A reiteração de pedidos já decididos em recurso especial impede nova análise pelo
STJ, conforme o princípio da unirrecorribilidade.
5. A revisão de fatos e provas em sede de habeas corpus é inviável.
6. A tese de nulidade da pronúncia por testemunhos de "ouvi dizer" não foi objeto de
análise pela Corte de origem, configurando indevida supressão de instância.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão do
habeas corpus , sendo mera reiteração de argumentos já decididos.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos em recurso especial
impede nova análise pelo STJ. 2. A revisão de fatos e provas em sede de habeas
corpus é inviável. 3. A tese de nulidade da pronúncia por testemunhos de 'ouvi dizer'
não pode ser analisada sem prévio exame pela Corte de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.325/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2023; STJ, AgRg no HC 897.441/AL, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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