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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu apontando
elementos concretos, quais sejam, as provas testemunhal e pericial.
Ademais, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão
demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. Não é possível analisar as alegações referentes ao dolo específico, uma
vez que tal tese não foi debatida perante a Corte estadual. Ausente o
requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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