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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 329):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA
ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. ENCARGO
EXIGIDO EM TAXAS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS
DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA
(MENSAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO
BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À
DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
NESTE COLEGIADO. LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSA
RESTITUIÇÃO DOBRADA PELA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO, OU
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM EXCESSO, NA
FORMA SIMPLES. PRECEDENTES.
3.1. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEFENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA
DESCONTO INDEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA DATA DA
CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 240, CAPUT, DO
DIGESTO PROCESSUAL.
4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO
OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM
E DE OUTRO LITIGANTE. PARTE AUTORA QUE
DEVERÁ ARCAR COM 40% E INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA COM 60%, DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE
AUTORA PELO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N.
2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
9/11/2022).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA
EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 355-358).
No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil, por entender que o
Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de mercado para considerar
abusivos os juros, sem atentar-se às peculiaridades do caso concreto.
Sustenta que foram violados os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil
para aferição da abusividade da taxa.
Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
512-514), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 521-531).
Não apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)
No caso em julgamento, a instância ordinária consignou que a taxa dos
juros remuneratórios foi fixada em percentual excessivamente superior à taxa média
indicada pelo BACEN para a operação de crédito pessoal não consignado à época da
contratação.
Ademais, após analisar as peculiaridades do caso e considerar a ausência de
demonstração pela instituição financeira de elementos que justificassem tal
discrepância, concluiu a origem que a taxa pactuada era abusiva. Confiram-se trechos do
acórdão recorrido (fls. 326-327):
Percebe-se, pela tabela acima, que os percentuais pactuados
nos contratos em análise se revelam abusivos, por
superarem, em mais de 10% (dez por cento), a taxa média
de juros em referência.
Insta salientar, ademais, que as taxas médias divulgadas
pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não
consignado, já levam em consideração se tratar de
contratação de maior risco, porquanto desprovida de
qualquer garantia.
Há de se destacar, ainda, o entendimento desta Corte de
Justiça, no sentido de que, evidenciada a abusividade nos
juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados
às próprias médias de mercado divulgadas pelo Bacen para
os respectivos períodos (vide: Apelação Cível n. 5020099-
38.2020.8.24.0008, rel. Newton Varella Junior, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. 21- 03-2023 e Apelação
Cível n. 5010615-84.2021.8.24.0033, rel. Dinart Francisco
Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-
2023).
Derradeiramente, ad argumentandum tantum, impende
registrar que, inobstante a admissão da margem de até 10%
(dez por cento), como limite para fins de constatação de
abusividade dos juros remuneratórios, considerando as
peculiaridades dos contratos objeto da lide, não se verifica
qualquer circunstância que justifique a cobrança dos juros
remuneratórios no patamar contratado, tais como: "[...] o
custo da captação dos recursos no local e época do
contrato; o valor e ao prazo do financiamento; as fontes de
renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de
prévio relacionamento do cliente com a instituição
financeira; a análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros
aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, D Je 29-6-2022).
Com efeito, impende registrar que, da consulta ao Serviço
Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria
instituição financeira apelada (evento 12, ANEXO7),
observa-se que os registros efetuados no nome da parte
consumidora são posteriores à data dos contratos sub judice
( 26-5-2020 e 13-08-2020 - evento 1, CONTR10 e evento
1, CONTR11), de modo que não poderiam ter sido
utilizados como razão determinante para a manutenção dos
juros remuneratórios pactuados nos contratos sob revisão.
Aliás, o fato da parte autora ter liquidado os débitos sem
notícias de dificuldades excepcionais não implica em
circunstância que justifique a pactuação dos encargos no
patamar estipulado, até mesmo porque isso só tende a
afastar o perfil de "mau pagador".
Nesse lume, há abusividade na taxa dos juros
remuneratórios no contrato sob revisão, razão por que o
provimento do recurso com a reforma da sentença no
ponto, é medida de rigor.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da
Corte a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se
precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a
qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020,
grifo meu.)
Cumpre destacar que as incidências dos referidos óbices quanto à
interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impedem o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE METROVIÁRIO. CULPA DE
TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022, grifo meu.)
Ademais, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao apreciar a apelação, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 355, incisos I
e II, e 356, incisos I e II, do CPC e a tese do cerceamento de defesa.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida a questão
federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Neste sentido:
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao
tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram
opostos embargos de declaração evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs
282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
7/12/2022.)
1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz
incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022.)
Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios quanto a esse ponto, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do
recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do
CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento. Nesse sentido:
1. A
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?