Informações do processo 2024/0383568-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767943
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , em face da decisão que em prévio
juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 691/692, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. - DADO O CARÁTER DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE
AS PARTES CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO
ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO
ENTANTO, OPORTUNO RESSALTAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, NÃO EXIME A PARTE DEMANDANTE DE CONSTITUIR PROVA
MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. ADEMAIS,
CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS
AUTOS, TENDO SIDO TÃO SOMENTE NEGADA A REPETIÇÃO EM DOBRO
POSTULADA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ALTERA A SENTENÇA PROLATADA. ASSIM, O
RECURSO DA PARTE AUTORA DEVE SER ACOLHIDO TÃO SOMENTE
PARA CONSIGNAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE, TODAVIA,
NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA
ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NO CASO EM TELA,
TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES
DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS
CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. - TOCANTE AO PERFIL DO
CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O
CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM

APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE,
DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO
SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE
NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER
JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM
DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - NÃO RESTANDO
CARACTERIZADA A MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO ENCARGO REVISADO,
IMPERIOSO SE OBSERVE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 159 DO
STF, DE MODO QUE RESTA DESCABIDA A PRETENSÃO DA PARTE
APELANTE EM OBTER OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM
EXCESSO NA FORMA DOBRADA. - CONSTATADA A ABUSIVIDADE NOS
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO REVISANDO,
COMO A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, IMPENDE SER
PROCEDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES,
OBSERVANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. - O
FATO NARRADO NÃO FOGE À NORMALIDADE E NÃO PROVOCA
TRANSTORNO PSICOLÓGICO DE GRAU RELEVANTE A DESENCADEAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO SE TEM NOTÍCIA, NO MAIS, DE
ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. - NA ESPÉCIE, OS
HONORÁRIOS DEVEM SER MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS EM QUE
FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO, PORQUANTO ESTABELECIDOS EM
OBSERVÂNCIA À MELHOR TÉCNICA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO
DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, estes foram desacolhidos (fls. 725 - 728,
e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 736 - 762, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355,
I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese: i) que a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii)
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a
abusividade da cobrança.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 916 - 918, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 926 - 934,
e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada
e o processamento do apelo.

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece acolhimento.

1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se
manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC e a respectiva
alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.

Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim
de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.

Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Destaca-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo
Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de
suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso
especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a
matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse
particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)

Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto
dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

Precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO
ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal
apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se
o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento
implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor
fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos
tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de

violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)

Portanto, no ponto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula
211 do STJ.

2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.

No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 682 - 683, e-STJ):

A limitação dos juros remuneratórios se perfaz, pois, medida excepcional,
quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa
discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, se
procederá a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo
Bacen, que refletem a média de mercado. (...) Cumpre mencionar que a
apuração da abusividade dos juros remuneratórios é verificada pela taxa média
de mercado registrada pelo BACEN, como já acima referido. Nesse sentido, não
há razão de ser o pedido de afastamento da utilização da taxa média como
referência à aferição da abusividade, já que tal procedimento é amplamente
utilizado por este Tribunal de Justiça. Tocante às peculiaridades da operação,
ou ao perfil do cliente , as circunstâncias alegadas não modificam o
raciocínio então traçado - de abusividade nos juros, ressalvando que a
contratação decorre de livre vontade das partes e, sobretudo, que não
restou comprovada a taxa de risco da operação. Ainda que a Instituição
Financeira alegue a respeito do risco da contratação, impende reconhecer que
há, de sua parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado
segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras
atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal argumento para
pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média. Ademais, sendo
o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é inequívoco seu prévio
conhecimento dos riscos do negócio, existentes quando da contratação, não
podendo ser eventuais peculiaridades oponíveis para lhe beneficiar na
contratação – em detrimento do equilíbrio contratual. Feitas essas
considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial.
Tem-se, na espécie, um contrato de crédito pessoal não consignado,
firmado em 07/2017, contendo previsão de juros remuneratórios de 18,5%
ao mês, enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as
operações de crédito pessoal não consignado - pessoas físicas, à época da
contratação, era de 7,31% ao mês. Nesse teor, levando em consideração a
tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros
remuneratórios pactuados estão demasiadamente superiores à taxa média
de mercado.

Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira.

Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)

Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão