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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para a parte requerente corrigir
a numeração das folhas da tradução apresentada (correção da numeração da última página da
tradução da petição inicial e correção da numeração da última página da tradução da carta
rogatória). :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CON
TRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE
FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/09/2024.
Concluso ao gabinete em : 29/10/2024.
Ação : de revisão contratual proposta por TASSIANA SISNANDE, em desfavor
de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença : julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para
o fim de "limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 033080022076 à
taxa média de mercado à época da contratação (5,32% a. m.), bem como descaracterizar
a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,
subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito
caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor
deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 471)
Acórdão : negou provimento à apelação da agravante, nos termos da
seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CREFISA.
PRELIMINARES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. PRELIMINARES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não
padece de qualquer vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e
suficiente suas conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou
jurídico que autorize o reconhecimento da suposta nulidade. Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual
abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples
interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. MÉRITO DO APELO JUROS
REMUNERATÓRIOS: Nos contratos em discussão, devem os juros remuneratórios
serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as
contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros
remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que
justificariam o pactuado no contrato. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem
devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a
abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios. Recurso
desprovido. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se
averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros
remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o R Esp nº. 1.061.530/RS. No
caso concreto, sem sentido o debate, porquanto o pagamento do contrato deu-se
em parcela única. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O não provimento do recurso da
instituição financeira importa na incidência da regra do artigo 85, § 11º, do CPC, o
que implica na majoração da verba honorária em favor da parte adversa.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO." (e-STJ, fl.
478)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 e 955 do
CPC e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que a "taxa média de mercado" foi utilizada como única ferramenta para
aferir a abusividade dos juros, o que contraria entendimentos do STJ que afirmam que a
taxa média de mercado é apenas um referencial e não pode ser usada como limite
absoluto. Ao fim, pugna pela suspensão do feito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do pedido de suspensão
A agravante pleiteia a suspensão do processo, justificando a concessão do
efeito suspensivo para evitar a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro.
No caso, a ação revisional de contrato bancário de que tratam os autos
demanda quantia ilíquida perante esta Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o
adiamento do processo.
- Da súmula 568/STJ (abusividade dos juros remuneratórios)
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/02/2023,
DJe de 28/02/2023; e AgInt no AREsp 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.
Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:
"O contrato de empréstimo pessoal n. 033080022076 , firmado em
abril/2022, prevê taxa de juros estabelecida em 22,00% ao mês e de 987,22% ao
ano (evento 1, CONTR9), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen para
contratos celebrados no mesmo período foi de 5,32% ao mês e 106,56 (25464 - Taxa
média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas
- Crédito pessoal não consignado). No caso em concreto, verifica-se que a taxa de
juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide é superior à taxa média de
mercado para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais, a
taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de referência para se
perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros elementos fáticos
devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG,
AgInt no A Resp n. 2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS)." (e-STJ, fl.
474)
Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.
- Do dissídio jurisprudencial
A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;
AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, CONHEÇO do
agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.200,00 (e-STJ, fl.
477) para R$ 1.500,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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