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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 33/34:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem
intimação para produção de provas, não configura cerceamento de defesa,
pois a questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes
nos autos.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O ajuizamento de diversas ações de
contratos distintos, por si só, não con?gura abuso do direito de demandar, o
que deve ser averiguado em cada caso concreto e requer a produção de prova
específica.
JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui,
efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para
eventual abusividade.
Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e
o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de
pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da
taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-
los à taxa média informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do
STJ.
Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do
consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o
risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode
ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.
Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento, resta prejudicado o
pedido da apelante para que seja aplicada a série 20742, tendo em vista ser
essa a referência anual da série 25464, que demonstra o indicador mensal,
utilizado pelo juízo a quo para demonstrar a existência de abusividade no
caso em tela.
DO AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a abusividade dos juros, não
há como ser mantida a mora.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros
remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos
em excesso, na forma simples.
APELO DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 421 do
CC; 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de revisão
contratual tão somente pela taxa média do Banco Central, sendo imprescindível a produção de
prova pericial.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento
da produção de prova pericial, requerida pela parte insurgente, fundamentado na consideração de
que o processo estava substancialmente instruído e na declaração da prescindibilidade de
produção da referida prova.
Isso, porque a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz
são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do
magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno
desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível
a prévia irresignação no momento oportuno e o
efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova
pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a
elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para
a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu
o eg. Tribunal de origem.
Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido,
o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 636):
"No caso dos autos, verifico que foi aplicada a taxa remuneratória mensal e
anual nos seguintes percentuais:
CET Taxa Mensal (%) Taxa a.a. (%)
23,00 1099,12
Já a média de mercado mensal dos juros remuneratórios, segundo consulta
do BACEN , na época da contratação, conforme consulta ao Sistema
Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para as séries 25465 (Taxa
média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas
físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas)
e 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de
dívidas) era a seguinte:
CET Taxa Mensal (%) Taxa a.a. (%)
5,01 79,84
Nesse contexto, verifica-se que as taxas fixadas no contrato objeto da
presente demanda exorbitam significativamente da média de remuneração de
empréstimos.
Nessa esteira, considerando as particularidades do caso concreto, como o
valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de
pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância
da taxa de juros pactuada , sendo possível constatar a sua abusividade, nos
termos da jurisprudência do STJ:"
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula
83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos pela parte recorrente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (um
mil, seiscentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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