Informações do processo 2024/0389614-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769717
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 873-879).

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Sustenta contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo
Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Acena com dissídio jurisprudencial.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de
juros cobradas no contrato em discussão.

Contraminuta apresentada (fls. 960-974).

É o relatório.

Decido.

Quanto ao apontado cerceamento de defesa, o acórdão destaca que "os fatos
discutidos podem ser suficientemente esclarecidos mediante consulta aos documentos já
anexados aos autos, especialmente os próprios instrumentos de contrato celebrados entre
as partes [...]. Desnecessária, portanto, qualquer espécie de dilação probatória, sobretudo
a prova pericial".

Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a
existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o
apontado cerceamento de defesa.

Nesse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de
sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado.

[...]

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a
inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de prova pericial
demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula
7/STJ.

No mérito, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros

remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024.)

No mesmo entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 674-675):

No tocante aos juros remuneratórios fixados nos 15 (quinze) contratos objeto da lide
(mov. 1.11/1.25), tem-se:

Número - Data - Juros Anuais - Pactuados - Média de Juros -Comparação
032640006739 - 09/01/2017 - 987,22% - 140,88% - 7 vezes maior
032640007814 - 30/05/2017 - 987,22% - 132,64% - 7,44 vezes maior
032640009348 - 29/11/2017 - 666,69% - 125,96% -5,29 vezes maior
032640010318 - 04/05/2018 - 666,69% - 114,84% - 5,80 vezes maior
032640010891 - 13/07/2018 - 987,22% - 118,72% -8,31 vezes maior
032640020842 - 19/09/2018 - 987,22% - 122,29% - 8 vezes maior
032640020850 - 20/09/2018 - 837,23% - 122,29% - 6,84 vezes maior
032640021563 - 12/02/2019 - 987,22% - 122,44% - 8 vezes maior
032640022262 - 10/06/2019 - 987,22% - 120,12% - 8,21 vezes maior
032640022263 - 10/06/2019 - 987,22% - 120,12% - 8,21 vezes maior
032640022648 - 17/09/2019 - 987,22% - 112,90% - 8,74 vezes maior
032640022800 - 09/10/2019 - 987,22% - 98,55% - 10 vezes maior
032640023389 - 10/02/2020 - 987,22% - 106,56% - 9,26 vezes maior
032640024391 - 17/06/2020 - 987,22% - 84,99% - 11,61 vezes maior
032640025054 - 08/10/2020 - 987,22% - 77,05% - 12,81 vezes maior

Resulta clara, portanto, a cobrança de juros remuneratórios em patamares abusivos, uma
vez que, em todos os casos demonstrados, foram fixados em percentual muito superior ao
dobro da média de mercado, além de que, não há qualquer elemento de convicção suficiente
a justificar a prática de juros remuneratórios em patamar tão acima do divulgado pelo Banco
Central.

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de

mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Não obstante, esta Corte se orienta no sentido de que, a fim de fundamentar o
caráter abusivo dos juros remuneratórios, não basta menção genérica às "circunstâncias
da causa" ou outra expressão equivalente, nem mesmo o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas
de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento
em concreto."

[...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a)
a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio
Tribunal estadual. [...]

7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Infere-se da fundamentação do acórdão que as instâncias de origem não
realizaram uma análise efetiva sobre a possível existência de vantagem excessiva que
pudesse justificar a limitação imposta ao contrato de empréstimo pessoal, limitando-se ao
cotejo entre as taxas pactuadas e as taxas médias de mercado (Bacen).

Dessa forma, é necessária a restituição dos autos ao Tribunal de origem para
que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo
julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência
de abusividade dos juros remuneratórios.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial, para determinar a devolução dos autos à origem para a realização de novo
julgamento, avaliando-se, de modo concreto, eventual abusividade dos juros
remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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