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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
394/396.:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELOISA HELENA DA
SILVA MELO em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Processo n. 5024927-80.2024.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente impetrou Habeas Corpus na origem buscando
a concessão de salvo-conduto para a plantação, cultivo, uso, porte e extração caseira de
óleo de cannabis sativa, para fins medicinais.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente apresenta histórico de transtorno de ansiedade
generalizada, insônia e transtorno depressivo, beneficiando-se do uso de extratos de
cannabis medicinal, sendo uma alternativa que se mostrou viável após apresentar
adaptação satisfatória. Esclarece que os tratamentos convencionais não foram eficazes,
mas houve melhora substancial com o uso de cannabis.
Ressalta que o paciente possui recomendação médica e autorização da Anvisa
para realizar a importação de produtos à base de cannabis, contudo, os altos valores
tornam inviável a importação.
Argumenta a ausência de tipicidade formal e material na utilização da
substância para fins meramente medicinais.
Assevera possuir pleno conhecimento para o cultivo do vegetal e extração da
medicação para o tratamento de suas enfermidades, necessitando de até 76 plantas por
ano, sendo que cada ciclo dura em média 120 dias, a depender do fenótipo e da genética
da cannabis.
Requer, em suma, a concessão de salvo-conduto para que os agentes de
segurança pública se abstenham de repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção
do paciente, bem como de apreender sementes, cultivo, plantio, porte e uso da substância
em questão, além dos demais insumos oriundos de sua produção e equipamentos de
cultivo.
É o relatório .
Decido .O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?