Informações do processo 2024/0383573-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767966
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 3677.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.

CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que

inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas
contatuais.

O julgado foi assim ementado (fl. 672):

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL.
CREFISA S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE
FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE
MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO
HÁ PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. O JUÍZO
DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE
POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE

DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ADEMAIS, NÃO CONSTITUI
CERCEAMENTO DE DEFESA E EVENTUAL NULIDADE A AUSÊNCIA DE
EXAME EXPRESSO NA SENTENÇA DE TODOS OS DOCUMENTOS
JUNTADOS PELAS PARTES.

2. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM
POSTULAÇÕES SIMILARES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO
DIREITO DE DEMANDAR. AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CPC, A LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA
ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO REVELA-SE ABUSIVA,
POIS COLOCA O(A) CONSUMIDOR(A) EM ACIRRADA DESVANTAGEM.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, COBRADOS EM DISCREPÂNCIA AO NORMAL DO
MERCADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A
ABUSIVIDADE E REVISOU O CONTRATO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN NA
DATA DA CONTRATAÇÃO.

4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O PAGAMENTO A MAIOR PELO
CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO,
DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO
ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO.

5. MUITO EMBORA A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS
DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTE A
CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NO CASO CONCRETO, ESTANDO O
CONTRATO JÁ QUITADO NÃO INCORREU EM MORA O DEVEDOR ATÉ
QUITAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO, NÃO RESULTANDO QUALQUER
PREJUÍZO AO BANCO DEMANDADO O PROVIMENTO SENTENCIAL,
RESTANDO INÓCUA QUALQUER DECISÃO QUANTO A ESSE TÓPICO.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova

pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

Contrarrazões não foram apresentadas

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

I - Juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso

concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da
taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma
vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da
média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da
captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread
da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo
Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta
Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o
risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros

remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato
e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 668,
destaquei):

Uma parcela do mercado é intitulada de grupo de risco, pois representa maior
risco de inadimplência para as instituições financeiras, porém, cabe destacar que a
avaliação de inadimplência já integra o spread bancário, de tal modo que a
concessão de crédito a pessoas com maior risco de inadimplência constitui uma
opção da financeira, que assim age com base no risco do negócio, não podendo
tal desculpa autorizar o abuso.

Nesse sentido, apesar da instituição juntar informações sobre o risco de

negócio com o financiado, não restou justificada adoção das taxas estratosféricas
que cobrou no contrato em questão: Taxa mensal de juros de 20% e anual de
987,22% (evento 26, OUT6). Os encargos são evidentemente abusivos diante das
taxas leoninas avençadas, particularmente quando visualizada a sua
anualidade; na captação os Bancos e Financeiras giram com taxas em torno de
12% ao ano para a captação da pecúnia, mesmo somando encargos
administrativos, "spread" pelo risco e outros fatores, sedo possível que o
produto fosse oferecido com o dobro do gasto na captação. Todavia, no caso, a
obtenção do dinheiro por índice em torno de 987,22% ao ano, demonstra
indiscutível abusividade que colocou o consumidor em desvantagem exagerada.

Além disso, as séries e as faixas de juros informados pelo próprio Banco
Central-Bacen classificam os diferentes empréstimos conforme suas garantias e seus
riscos, razão da média de juros estar escalonada em modalidades de operações
financeiras distintas e específicas no mercado financeiro, não sendo a abusividade
liberada para o subprime, ou seja, para a modalidade de crédito de risco concedida a
tomadores que não apresentam garantia suficiente para comprovar a adimplência.

Assim, a utilização das taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo
Banco Central do Brasil como um dos parâmetros para analisar eventual
abusividade da taxa prevista no contrato, constitui importante ferramenta de
fácil e rápida demonstração, considerando os componentes que levam à fixação
da taxa de juros.

Note-se que, em que pese a livre pactuação e a ausência de fixação e
imposição legal de taxas aplicáveis aos contratos bancários que compõem o mercado
financeiro, isso não autoriza que as instituições de crédito possam abusar dos índices
e lesar os consumidores de modo que a liberdade de atuação no mercado financeiro
não implique em cláusulas abusivas transformando a negociação em pacto leonino.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando
genericamente as peculiaridades das contratações.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ de
serem insuficientes para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos
juros remuneratórios a menção genérica às "circunstâncias da causa", ou outra
expressão equivalente, o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e
a média de mercado divulgada pelo Bacen e a aplicação de algum limite adotado,
aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando

a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

II - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC

Em relação à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
CPC, a controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora
agravante, seria imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros
pactuados, razão pela qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, teria cerceado
sua defesa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 667):

No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de
intimação de produção de prova e ausência de análise de prova fundamental sobre
perfil do tomador de empréstimo, cabe esclarecer que incumbe ao julgador
determinar as provas que entende necessárias à instrução processual, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a prova conforme seu
convencimento. Cabe ao magistrado da lide encerrar ou não a instrução probatória
por compreender suficientes os elementos constantes nos autos.

Ainda, cumpre ponderar que não constitui cerceamento de defesa e eventual
nulidade a ausência de exame expresso na sentença de todos os documentos juntados
aos autos pelas partes, bastando a fundamentação de seu convencimento pelo
julgador.

Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III - Violação do art. 927 do CPC

A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,
argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto
não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de
legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.

Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

IV- Pedido de

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07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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