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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME
DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : de revisão contratual proposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO
PEDROSO contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença : julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
parte autora "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo
pessoal nº 032990006582 à taxa média de mercado à época da contratação (6,99% a.
m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução
dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas,
com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a
compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 444)
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu
parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANALISADAS
AS CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDADE ENTRE AS
PARTES, BEM COMO EFETUADO O COTEJO ENTRE A TAXA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO
BACEN RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE
ENCARGO DA NORMALIDADE, DESCARACTERIZA-SE A MORA EM RELAÇÃO A ESTE
ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME A PRESENTE DEFINIÇÃO. COMPENSAÇÃO
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 322, STJ.
COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE
PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO
MESMO TEMPO, CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO
CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, O VALOR ATRIBUÍDO
À CAUSA IMPLICARIA EM AVILTAMENTO DO VALOR, AUTORIZANDO A FIXAÇÃO EM
VALOR CERTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, PORQUANTO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PRELIMINAR DESACOLHIDA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME." (e-STJ, fl. 449)
Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 421 do CC 927; do Código de
Processo Civil e 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Argumenta que a "taxa média de mercado" foi utilizada como única
ferramenta para aferir a abusividade dos juros, o que contraria entendimentos do STJ
que afirmam que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não pode ser usada
como limite absoluto.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da súmula 568/STJ (abusividade dos juros remuneratórios) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de
19/10/2022.
Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:
"No caso concreto, verifica-se que no contrato n.º 095010323049,
firmado em 23/05/2019, no valor de R$ 1.698,12, foi liberado ao cliente apenas o
valor de R$ 670,18, em razão da confissão de dívida (033090016429), cuja
pactuação implicou na cobrança de juros remuneratórios mensais de 22% e anuais
de 987,22%, época em que a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 1,63% ao mês
e de 58,35% ao ano, sendo manifesto o excesso na cobrança dos juros pactuados
em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, haja vista que aquele
representa percentual superior a 13,5 vezes esse. Ademais, a instituição financeira
não trouxe elementos como custo da contratação, de captação de valores ou do
spread bancário a justificar a cobrança de juros em patamar tão elevado. Dessa
forma, mostra-se caracterizada a vantagem exagerada da instituição financeira em
detrimento à consumidora, parte hipossuficiente, com violação ao disposto no
artigo 39, V, do CDC." (e-STJ, fl. 446)
Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.
A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;
AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, CONHEÇO do
agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.300,00 (e-STJ, fl.
448) para R$ 2.000,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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