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Movimentações 2025 2024
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
IGOR BANHARELLI PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270813-
97.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/3/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta
prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"Habeas corpus Artigos 33 “caput" e 35 “caput,
ambos da Lei 11.343/06 Pleito de revogação da prisão
preventiva Impossibilidade Legalidade da prisão Decisão
fundamentada na demonstração dos pressupostos e
requisitos autorizadores da prisão preventiva Insuficiência
das medidas cautelares alternativas Alegação de
constrangimento ilegal não evidenciada Demais questões
que se relacionam ao mérito, inviável o exame nos
estreitos limites deste 'writ' Impetração conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação
idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada
na gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 315 do Código de
Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a pequena quantidade
de droga apreendida.
Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar
de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de
urgência (fls. 48/49).
O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 84/89), assim como o Tribunal
a quo (fls. 55/81).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 91/93).
O impetrante apresentou memoriais (fls. 96/98).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 31/35):
O auto de prisão em flagrante (folha 01), o boletim
de ocorrência n. DK7182-1/2024 (folhas 18/22), o auto de
exibição e apreensão (folhas 27/25), os relatórios técnicos
de extração de dados (folhas 104/105 e 106/108), os
relatórios de extração (folhas 125/136 e 137/353), os
relatórios de investigação (folhas 358, 422/426, 552/553,
554/555), o extrato de consulta (folhas 359/363 e 364/373),
os extratos bancários (folhas 518/526 e 531/537) e o
relatório final (folhas 567/570), evidenciam, ao menos em
cognição sumária, a presença de prova da existência do
crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/03) e indícios suficientes
de autoria em desfavor do denunciado IGOR. No presente
caso, MARINHO JÚNIOR OLIVEIRA FERREIRA foi preso
em flagrante no dia 11 de março de 2024 pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas (folhas 18/22) e, em
sede de audiência de custódia, aquele autuado foi
beneficiado pela concessão de liberdade provisória (folhas
46/52), todavia, foi dado provimento a recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a
prisão daquele acusado (folhas 393/398), o que foi
devidamente cumprido (folhas 427/428 e 03/04 do apenso
n. 0000052-69.2024.8.26.0611). Foi autorizado o
manuseio, análise e extração de dados de informações
constantes nos aparelhos telefônicos apreendidos em
posse do autuado MARINHO (folhas 50/52), quando de sua
prisão em flagrante (folhas 24/25), sendo juntados os
respectivos relatórios técnicos de extração de dados
(folhas 104/105 e 106/108). Neste sentido, o relatório de
investigação apontou que o aparelho celular da marca
Motorola, apreendido em poder de MARINHO, seria de uso
de IGOR BANHARELLI PAREIRA (folha 358), além de
conter diversos comprovantes de pagamento via pix para
conta bancária de titularidade de IGOR, além do
próprio MARINHO (folhas 134/136). Neste ponto, chama a
atenção o recebimento de diversos valores pequenos e
aleatórios na conta bancária do denunciado (folhas
518/526 e 531/537), além do teor das mensagens de áudio
enviadas em aplicativos de mensagens que, inclusive,
demonstram o conluio do acusado com “MARIM" (o
codenunciado MARINHO) e a negociação de
entorpecentes com terceiros (folhas 422/426),
especialmente a confirmação de que “abri uma lojinha aqui
em Buriti agora" (folha 424, item 8 por “lojinha", entenda- se
“ponto de venda de entorpecentes", “biqueira"). Por sua
vez, em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado IGOR
BANHARELLI PEREIRA usou de seu direito constitucional
ao silêncio (folhas 556/557). Pois bem. Diante da gravidade
dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da
pena cominada e por se tratar de infração penal
equiparada a crime hediondo) quanto em concreto (diante
da quantidade de transações ilícitas supostamente
realizadas), a prisão preventiva é necessária como garantia
da ordem pública, seja para acautelar o meio social,
garantindo o “resguardo à integridade das instituições, à
sua credibilidade social e ao aumento da confiança da
população nos mecanismos oficiais de repressão às
diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC
26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009).
Ressalto que IGOR se encontra preso preventivamente
pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para
o tráfico nos autos n. 1500368-48.2024.8.26.0242 (folha
587), o que demonstra não só a periculosidade do
denunciado, mas também sua propensão para o
desenvolvimento constante de atividades ilícitas no meio
social em que está inserido, de modo que caracterizado o
risco efetivo de reiteração delitiva. De qualquer forma, para
além da verificação robótica sobre a existência registros
criminais anteriores envolvendo o denunciado, o risco à
ordem pública também está caracterizado pela ausência de
resposta firme e imediata do Estado-Juiz quando se
descortina possível associação voltada para a prática do
tráfico de drogas, infração penal de natureza equiparada à
hedionda, em pequena Comarca do interior do Estado de
São Paulo. Saliento que a maior tolerância à prática de tal
espécie delitiva sem a fixação de medida rigorosa por parte
do Estado-Juiz (leia-se: prisão preventiva do envolvido),
significaria estimular o aumento do já epidêmico tráfico de
drogas na região. Logo, o aplacamento do risco à ordem
pública nesta Comarca está intrinsecamente ligado ao
comportamento das autoridades diante dos crimes que são
aqui cometidos, sendo a prisão preventiva de supostos
traficantes medida fundamental para que a ordem legal
seja restabelecida, prestigiando-se as diligências frutíferas
e o efetivo trabalho investigativo realizado pela Polícia
Judiciária, assegurando-se ainda o resguardo das demais
instituições públicas e o aumento da confiança da
população nos mecanismos oficiais de repressão à
criminalidade. Aliás, segundo Júlio Fabbrini Mirabete, a
garantia da ordem pública “fundamenta-se em primeiro
lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da
ordem pública, evitando-se com a medida que o
delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou
qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente
propenso à prática criminosa, quer porque, em liberdade,
encontrará os mesmos estímulos relacionados com a
infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se
limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também a acautelar o meio social e a própria credibilidade
da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão" (Código de Processo Penal Interpretado,
Atlas, São Paulo, 3ª ed., p. 377). O fato em apreço envolve,
em tese, tráfico de drogas, sendo tal infração penal
equiparada a crime hediondo, com pena máxima privativa
de liberdade superior a 04 anos (artigo 313, inciso I, do
Código de Processo Penal), além de associação para o
tráfico de drogas. É crime que abala a sociedade e traz
inúmeros reflexos negativos, sendo certo que "(...) O efeito
disruptivo e desagregador do tráfico de drogas,
este associado a um mundo de violência, desespero e
morte para as suas vítimas e para as comunidades
afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em
relação aos agentes por eles responsáveis a refletir na
análise dos casos concretos. 4. Ordem denegada." (HC
113.853, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
19/03/2013, p. 11/04/2013). Por fim, tendo em vista a
gravidade abstrata e concreta dos fatos, bem como a
possibilidade concreta de reiteração delitiva, a liberdade
provisória e as medidas cautelares diversas da prisão
revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes
para o caso concreto analisado. Incabível a fixação de
fiança por expressa vedação constante no artigo 323,
inciso II cumulado com artigo 324, inciso IV, ambos do
Código de Processo Penal. Portanto, de rigor a decretação
da prisão preventiva, impondo-se o recolhimento do
denunciado ao cárcere. É o que basta. Ante o exposto,
DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de IGOR
BANHARELLI PEREIRA, com fundamento nos artigos 282,
§ 6º, 311, 312, caput e § 2º, 313, incisos I e II, todos do
Código de Processo Penal.
Decisão essa que foi mantida pelo TJSP sob o seguinte fundamento (fls. 14/26):
Outrossim, a decisão que decretou a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e atende ao
quanto exigido pelo art. 93, inciso IX da Constituição
Federal. Na decisão consignou-se a presença de indícios
de autoria e prova da materialidade do delito e salientou-se
que a liberdade provisória e as medidas cautelares
diversas da prisão, in casu, mostraram-se inadequadas e
insuficientes para garantia da instrução criminal e da
aplicação da lei penal. Convém ressaltar que a decisão que
decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer
sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda
que fundamentada de forma sucinta, o exame da
necessidade da segregação é feito em análise do caso
concreto, que, na espécie, revelou periculosidade
acentuada de seu autor. Assim, não há qualquer
irregularidade a ser reconhecida. De outra banda, salienta-
se que o fato de o paciente ostentar condições pessoais
favoráveis não é suficiente para a concessão da liberdade
provisória. Devem, além disso, ser analisadas as
circunstâncias do crime e suas consequências, elementos
reveladores da personalidade do acusado e determinantes
para a imposição da segregação cautelar. [...] Não se pode
olvidar que a prisão preventiva, quando presentes os seus
requisitos, não constitui antecipação de pena nem viola a
presunção de inocência, pois não tem lastro em
reconhecimento da culpa da paciente, mas no risco
representado por sua liberdade. [...] Embora os crimes
previstos nos artigos 33 “caput" e 35 “caput" da Lei de
Drogas, sejam perpetrados sem violência ou grave ameaça
à pessoa, inviável, no caso em apreço, o deferimento da
contracautela, diante da gravidade concreta do delito
praticado pelo paciente e de suas condições pessoais. As
circunstâncias que envolveram a prática delitiva e a
personalidade do agente, levam a crer que ele é contumaz
na prática de crimes, o que indica grave distúrbio
comportamental. Não se olvida que a ausência de
modificação dos fatos que ensejaram a decretação da
prisão preventiva e a inexistência de elementos
comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, são
fatores suficientes a justificar a manutenção da
medida cautelar extrema. Deste modo, em que pese o
caráter excepcional da prisão preventiva, ditado pela
própria Constituição Federal e pelo § 6º do artigo 282 do
Código de Processo Penal, a manutenção da custódia do
paciente se revela imprescindível, porquanto as medidas
cautelares diversas da prisão, seriam insuficientes para
obstar a prática de novos ilícitos penais, como anotado
pelo Juízo a quo, na decisão, ora recorrida. [...] Frise-se,
ainda, que o paciente foi preso pela prática, em tese de
crime que possui pena máxima superior a quatro anos,
sendo preenchido o requisito que autoriza a prisão
preventiva previsto no artigo 313, inciso I do Código de
Processo Penal. E a prisão não é desproporcional, pois
previsões em relação à pena a ser aplicada, ou ainda, a
concessão de outros benefícios, em caso de eventual
condenação, não passa de mera suposição, sendo vedada
análise desses temas pela via do writ, bem como a
utilização de tal fundamento para justificar a soltura, uma
vez que seu exame violaria, em última análise, o princípio
constitucional do juiz natural. [...] A conjuntura evidencia a
periculosidade do paciente e exige maior cautela na
apreciação da manutenção ou não da prisão provisória,
mostrando-se, no caso, recomendável manter a prisão
preventiva, amparada pela garantia da ordem pública, de
maneira a evitar que ele persista na prática de atos que
continuem pondo em risco a saúde pública e a paz social.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da
conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal. Ademais, havendo a
indicação de fundamentos concretos, como no caso dos
autos, a justificar a custódia preventiva, não se revela
cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao
cárcere, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Portanto, dada a necessidade da constrição cautelar do
paciente, carece de plausibilidade jurídica a aplicação de
medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Em conclusão, não se observa qualquer ilegalidade
ou constrangimento no ato do Juízo de Direito da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Igarapava.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da
imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, quais sejam: a
apreensão de celular de uso do paciente com corréu preso em flagrante delito pelo
tráfico de drogas; a existência no celular de diversos comprovantes de pagamento via
pix de valores pequenos e aleatórios na conta para conta bancária do paciente; as
mensagens constantes do celular que indicam conluio do paciente com o corréu na
negociação de entorpecentes com terceiros; a possível associação voltada para a
prática do tráfico de drogas em pequena Comarca do interior do Estado de São
Paulo. Tais elementos demonstram o exercício da traficância e o risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar.
A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento de que
a fundamentação nas circunstâncias concretas do caso justificam a segregação
cautelar. A propósito (grifou-se):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DA PROVA
POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de STEFANY
GONÇALVES BARBOSA contra acórdão que manteve a
prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
defesa alega nulidade das provas em razão de invasão de
domicílio sem autorização judicial e ausência de
fundamentação adequada da prisão preventiva,
sustentando que a paciente é primária e os crimes não
envolveram violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as
provas decorrentes da busca domiciliar são nulas por
violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio; e (ii)
avaliar se a prisão preventiva está
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