Informações do processo 2024/0391387-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206059
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DA CONCEIÇÃO
SANTOS FONSECA contra a decisão de e-STJ fls. 223/226, por meio da qual se
negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.

No presente agravo regimental, a defesa reitera o disposto no recurso,
alegando a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal,
estando o recorrente segregado desde novembro de 2023.

Afirma que "o feito encontra-se PARALISADO aguardando a citação dos
corréus há mais de 03 (três) anos, conforme próprio ofício enviado pelo Juízo de piso
"
(e-STJ fl. 238) e que "
há de se ponderar que deve haver uma razoabilidade para
determinar qual seria o tempo razoável para tal 'complexidade', tendo em vista que a
prisão não pode se perdurar ad eternum, ficando evidenciado o EXCESSO PRAZAL
PARA FORMAÇÃO DA CULPA
" (e-STJ fl. 241).

Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou dado
provimento ao presente agravo, com o fim de que seja reconhecida a ilegalidade da
prisão do agravante por excesso de prazo.

Em petição incidental protocolada em 12/2/2025, a defesa requer seja
viabilizada a sua sustentação oral em razão da relevância das questões suscitadas no
presente recurso.

É o relatório. Decido.

Em consulta processual realizada no site do Tribunal de origem, em
16/5/2025, verifica-se que, embora ainda não tenha havido sentença no feito originário,
houve o encerramento da instrução processual, tendo sido, inclusive, determinada a
intimação do Ministério Público para aditamento da denúncia em 25/4/2025, o que
evidencia a perda de objeto do presente recurso, nos termos da Súmula n. 52 do STJ –

"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".

Assim, torna-se superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente
do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 2126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECA desafiando acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8056589-
21.2024.8.05.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação
para o mesmo fim.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 149/156).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL . FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE
PRAZO JUSTIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO
WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - Ausência de constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se
trata de feito complexo, em razão da pluralidade de réus, que justifica a
extensão do lapso temporal para início da instrução processual. - Paciente
que possui função de fornecer entorpecentes para a organização criminosa,
bem como é membro da facção denominada de “Bonde do Maluco".
HABEAS CORPUS DENEGADO.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar
configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal, estando o recorrente segregado desde novembro de 2023.

Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 187/189) e prestadas as
informações (e-STJ fls. 195/205), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 215/220).

É o relatório.

Decido .

No tocante aos fundamentos da prisão preventiva e à sua aventada
desproporcionalidade, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de
origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.

A propósito, "[a] matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo
grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância " (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Quanto ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 153/156, grifei):

O impetrante sustenta a ocorrência da ilegalidade da custódia por excesso
de prazo, em razão de não ter sido iniciada a instrução processual, sendo
que o paciente está segregado há 300 (trezentos) dias.

É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.

Tal constatação, porém, não se realiza, tão somente, de forma aritmética,
exige um juízo de razoabilidade, onde, além do prazo de prisão cautelar,
devem ser verificadas as peculiaridades do feito, se se trata de demanda
dotada de complexidade e os fatores que podem influir no prolongamento da
fase de instrução processual.

Portanto, eventual delonga na instrução não implica, necessariamente,
a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias
alheias à vontade do Juízo.

Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, nota-se que o
feito é complexo, tendo em vista que se trata de condutas delituosas

perpetradas por organização criminosa, contendo a ação penal 09
(nove) denunciados.

Constata-se, por conseguinte, que o feito de origem é dotado de
complexidade, por apurar crime de tráfico de drogas praticada por
organização criminosa, sendo o paciente integrante da facção
criminosa denominada de “Bonde do Maluco", que demanda lapso
temporal mais extenso que o necessário para a conclusão da fase
instrutória, não podendo ser imputada a mora ao juízo a quo.

[...]

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da
culpa, haja vista a complexidade da ação penal, em razão da pluralidade
de acusados, bem como o feito segue seu andamento adequado,
restando apenas a apresentação de resposta à acusação de um dos
réus para a realização da instrução processual.

Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial, voto pela
denegação a ordem, por não se verificar constrangimento ilegal por excesso
de prazo.

Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a
observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim
dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida
não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.

Consoante se extrai das informações prestadas, "o cumprimento da prisão
preventiva de Leandro se deu em 01/11/2023, consoante ID 418010835 destes autos.
Compulsando estes autos, vê-se também que o paciente apresentou defesa prévia em
13/09/2023, consoante ID 409870198. Ressalte-se que no dia 12/08/2024 (ID
457611644) procedeu-se à análise da necessidade da manutenção da custódia
preventiva dos réus que se encontram presos neste feito, na forma determinada no art.
316, parágrafo único, do CPP, tendo este juízo mantido a prisão preventiva do paciente
e dos demais réus. No dia 15/08/2024, foi expedido despacho determinando a citação
da ré Eliane dos Anjos Leal, para apresentação de resposta a causação, com finalidade
de andamento do feito. Esta é a situação atual do processo, tendo este juízo
diligenciado os mandados citatórios dos demais denunciados deste feito, visando à
obtenção das defesas preliminares" (e-STJ fl. 211).

Como se vê, a sucessão de atos relatada nas informações rechaça a tese de

desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, como bem aventado no acórdão
impugnado, afere-se existência de complexidade apta a justificar o prolongamento do
processo, evidenciada pela natureza dos crimes apurados - crime de tráfico de drogas
praticado por organização criminosa - e pela pluralidade de denunciados, ou seja 9
agentes.

Nesse contexto, a despeito de o recorrente estar preso preventivamente
desde 1º/11/2023, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente
porque a sua aferição " demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da
causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal " (HC n. 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso,
a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia
do Poder Judiciário.

[...]

9. Agravo regimental desprovido.

[...] (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 2631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão