Informações do processo 2024/0381667-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767527
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
E 282, 356 E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade
dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo.

2. O Tribunal de origem constatou que os juros remuneratórios
contratados eram significativamente superiores à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando
abusividade.

3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que
impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas em
recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
taxa média do Banco Central como critério para revisão
contratual é indevida, e se a análise das peculiaridades do
contrato e da operação financeira é necessária para aferir a
abusividade dos juros.

5. A parte agravante alega que seu recurso especial não trata de
reexame de provas, mas de correta interpretação jurídica sobre
os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

6. A questão também envolve a alegação de afronta ao art. 927
do CPC, sem fundamentação clara e objetiva, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.

III. Razões de decidir

7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com a
taxa média de mercado exigem reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A tese de cerceamento de defesa, com violação aos arts. 355,
I e II, e 356, I e II, do CPC, não foi examinada no acórdão de
origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

9. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a
alegada violação ao art. 927 do CPC configura deficiência na
interposição do recurso, conforme a Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, ora
agravado, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº
030900043501 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de
juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464, bem como descaracterizar
a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,
subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito
caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor
deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação" (e-STJ, fl. 606).

Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 do
Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Alega, em suma, que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média
de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das

contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos
assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 665), em desacordo com a jurisprudência do STJ.

Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 666).

Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser
imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade
da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro
percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua
maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado" como
ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fls. 667-668).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

Apresentada contraminuta às fls. 860-874 (e-STJ).

É o relatório.

De início, no que se refere à ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a
matéria neles contida não foi debatida pelo Tribunal estadual, mormente porque não
questionada nos embargos declaratórios lá opostos, afirmando a embargante, na ocasião,
tão somente, que "resta obscura a decisão ao determinar a limitação a taxa média de
mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto
que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva" (e-STJ, fl. 624), nada alegando,
porém, acerca da necessidade de prova pericial.

Assim, incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.

No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações
similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

O Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos
(fls. 608-609):

[...] No caso em apreço, consoante se verifica do instrumento contratual (Evento 11,
Contrato 5), foram aplicadas taxas de juros de 987,22% ao ano, quando a média de mercado
para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 94,74% ao
ano (Evento 1, Outros 10). Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e
outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de dez vezes a
média de mercado.

Anoto, ainda, que a discrepância excessiva da taxa média, quando cotejada com outros
elementos probatórios, é forte elemento de convicção, hábil a levar à revisão do negócio

jurídico. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão, oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
[...]

Observo que a decisão antes mencionada tratava de contrato cujos juros remuneratórios
haviam sido pactuados em índice três vezes superior à média de mercado. Aqui se está
diante de contexto mais lesivo, e, repita- se, sem justificativas plausíveis para tanto.

Além do mais, não se depreende dos autos qualquer situação excepcional, relacionada
especificamente à parte autora, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em
comparação com outros clientes contratantes de operações financeiras similares.

Na realidade, como vem demonstrando a prática judiciária, a instituição financeira
requerida utiliza, de forma indiscriminada, as mesmas taxas de juros para os mais diversos
contratantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que tenha sido realizada uma análise
pormenorizada dos riscos relativos à concessão de crédito para a parte autora da presente
demanda.

Ou seja, embora demande que o Poder Judiciário examine as peculiaridades inerentes aos
diversos perfis de mutuários que ajuízam ações revisionais, a própria requerida não o faz
quando das contratações dos empréstimos, incorrendo em verdadeiro tu quoque ("dois pesos
e duas medidas") e, portanto, em ofensa à boa-fé objetiva.

De outra banda, os supostos custos em comparação com outros bancos também não tem
o condão de evidenciar a necessidade de fixação de juros em patamares tão superiores às
médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Banco Central, as quais também
consideram no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que
concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada
para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.

De mais a mais, cumpre mencionar que eventual litigiosidade do setor pode ser também
imputada à própria casa bancária. Afinal de contas, ao fixar juros remuneratórios em níveis
tão superiores à média de mercado praticada por outras instituições financeiras, atrai para si
a possibilidade de questionamento na esfera judicial, com o acréscimo de outras despesas
inerentes à judicialização.

Ademais, revela-se oportuno salientar que se cuida de setor aparentemente de baixa
concorrência, daí porque é possível crer que a parte demandada tenha inclusive se valido de
sua posição para praticar taxas consideravelmente elevadas em desfavor de parte
flagrantemente hipossuficiente, que já se encontrava em situação financeira delicada.

Conforme se depreende do exposto, encontra-se devidamente caracterizada a vantagem
exagerada em favor da parte demandada em detrimento da parte consumidora requerente.

Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios
devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros
com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda.

[...]

De igual forma, deve ser mantida a compensação e/ou devolução dos valores cobrados a
maior, de forma simples, por se tratar de efeito da revisão judicial do contrato firmado entre
as partes. Ora, se assim não fosse, a modificação da taxa de juros prevista no contrato não
resultaria em efeitos práticos, ocasionando enriquecimento indevido da instituição
financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Por fim, faz-se necessário afastar a mora contratual, nos termos da sentença, diante da
revisão de encargo incidente no período da normalidade contratual (juros remuneratórios).

Diante do trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro a verba
honorária fixada em favor dos patronos da parte autora para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).[...]

Conforme a fundamentação acima, as taxas de juros contratadas em relação ao
pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a

abusividade das referidas taxas.

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Além disso, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024).

No tocante ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou
demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado,
incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.

"O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado.
De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses
artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que
reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por
deficiência na fundamentação do presente recurso." (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
25/11/2024).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem.

Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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Retirado da página 7188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão