Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que o recurso especial é admissível e
merece provimento, pois não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que
considerou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados,
está em consonância com a jurisprudência do STJ e se
demanda reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e a abusividade
demonstrada.
5. A análise da abusividade dos juros pactuados foi baseada em
uma comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central, o que demanda reexame de matéria fática,
vedado em recurso especial.
6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
95.:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, aponta a recorrente, ora agravante, violação dos arts. 421 do
Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, 927 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
além de divergência jurisprudencial.
Alega, em suma, que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média
de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das
contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos
assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fls. 512-513), em desacordo com a jurisprudência do
STJ.
Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 513).
Quanto aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual,
principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria,
limitando-se a seguir com a utilização da 'taxa média de mercado' como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo
percentual a ser aplicado" (e-STJ, fl. 515).
Em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, entende ser "inexistente caráter
protelatório nos embargos opostos pela recorrente, eis que devidamente fundamentados e
apresentados com o objetivo de eliminar contradição no respectivo julgado" (e-STJ, fl.
509).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Apresentada contraminuta às fls. 719-724 (e-STJ).
É o relatório.
Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu as questões com base nos seguintes
fundamentos (fls. 456-459):
[...] DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte apelante postulou a nulidade da sentença, pelo cerceamento defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para produzir provas.
Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a matéria discutida versa
predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estão devidamente
esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC.
[...]
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
No caso em apreço, as taxas de juros previstas no contrato são significativamente
superiores aos respectivos indicadores de crédito previstos para operações financeiras
similares, inclusive tendo em conta o perfil do mutuário, ora autor, e a natureza do contrato,
estando autorizada a revisão procedida.
Representando a taxa de juros o preço do financiamento, nenhum subsídio foi coligido
pela instituição demandada ao caderno processual capaz de justificar a disparidade entre os
juros praticados no contrato objeto da ação e os disponibilizados pelo Banco Central.
Em verdade, limitou-se a requerida a tergiversar genericamente acerca dos múltiplos
componentes do custo final do capital disponibilizado, sem, contudo, esclarecer ou apontar
o motivo ensejador da pactuação de taxa flagrantemente acima das médias de operações
similares na época.
A financeira não carreou quaisquer elementos aptos a justificar individualização
diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores
orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos de captação do recurso no
local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos
administrativos e tributários, spread da operação, etc.; ônus que incumbia à demandada,
inclusive considerando que a relação havida entre as partes litigantes está submetida às
normativas do Estatuto do Consumidor.
Contrato 033170019278 - Taxa do Contrato 22,00% a.m. e 987,22% a.a. -
Média Banco Central 3,34% a.m. e 48,41% a.a.
Consigna-se que a determinação de compensação/repetição dos valores e o afastamento
dos efeitos da mora, são decorrência lógica da revisão operada.
Desta forma, deverá o contrato ser revisado para a taxa média estabelecida no site do
Banco Central, sem acréscimos.[...]
De início, quanto ao apontado cerceamento de defesa, destacou o Tribunal
estadual, como visto da transcrição acima, que "a matéria discutida versa
predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estão devidamente
esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC".
Como se sabe, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a
existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o
cerceamento de defesa. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua
produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em
atenção ao princípio da persuasão racional.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado.
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de
prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações
similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Conforme a fundamentação alhures, as taxas de juros contratadas em relação
ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a
abusividade das referidas taxas.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ademais, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024).
No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido
violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
"O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado.
De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses
artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que
reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por
deficiência na fundamentação do presente recurso" (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
25/11/2024).
Por fim, merece provimento o recurso quanto ao pedido de afastamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada por ocasião do julgamento dos
embargos de declaração.
A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da
sanção, notadamente diante da pretensão de prequestionamento, pelo qual também foi
manejado.
"Nos termos da Súmula 98 do STJ, 'embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. No particular, os
embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa
do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o
prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC." (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento tão somente para afastar a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem.
Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?