Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. -
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo
nobre.
Em suas razões, requereu, preliminarmente, a suspensão do processo tendo
em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial e, em caráter alternativo, requereu
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade
das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
E
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da
Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .
1. Conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
"a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob
regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à
certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta
indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a
prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela
época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus
constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no REsp
1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas
de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de
dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula
7/STJ.
2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data
da citação.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime
de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez
do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de
juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt
no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).
4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie.
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
27/10/2020)
Na hipótese, a ação revisional de contrato de empréstimo consignado
demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica, por ora, a suspensão do
processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto na Súmula n. º 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais .
Verifica-se que foi comprovada a suscitada frágil condição financeira da
recorrente na petição e documentos de fls. 509/555, sendo, portanto, deferido o pedido,
até prova em contrário.
Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a
qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o
futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios não pode mais ser elidida.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse
nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado 6/6/2022, DJe 8/6/2022)
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins
recursais, vedada a retroatividade.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, PORTOCRED sustentou, além da divergência jurisprudencial, a violação
dos arts. 489, § 1º, VI e 927, III 51, IV, e § 1º, III, do CDC, aduzindo, em síntese, a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, que os juros
remuneratórios praticados no contrato estão de acordo com a legislação aplicável e
com as taxas de mercado vigentes, sendo impertinente o reconhecimento de
abusividade das taxas com apenas o cotejamento entre a taxa praticada e a taxa média
de mercado divulgada pelo BACEN.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
PORTOCRED sustentou que o TJRS deixou de conferir expressa
observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ por ela invocados, violando
os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC.
Verifica-se, no entanto, que não foram opostos embargos de declaração
visando a manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação
jurisdicional e vício de fundamentação. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de
que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si
só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios
afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso
concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em
operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face
do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto
excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do
Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são
abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período
da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do
devedor.
3. Agravo i nterno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL
ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando
cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da
espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ag ravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas
superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra
Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente):
(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem
considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto
proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de
24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da
abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao
juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. (...)
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, porém levando em
consideração outras peculiaridades do caso. Confira-se:
Destaco que o fato de ser concedido crédito a clientes considerados
de "alto risco" não autoriza a cobrança juros remuneratórios de forma
extremamente onerosa, inclusive porque o próprio Banco Central
apresenta indicadores de crédito que levam em conta os riscos de
cada operação.
No caso em tela, analisando os fundamentos da decisão agravada,
concluo que não há razão para modificar a decisão que proveu
parcialmente o recurso da parte autora, tendo em vista a ausência de
novos fundamentos capazes de alterar o julgamento monocrático.
[...]
Cabe ressaltar que não se está tabelando os juros remuneratórios à
taxa média indicada pelo Banco Central, porém, quando verificada
abusividade, se faz necessária a revisão do contrato pactuado, sendo
o indicador de crédito divulgado pelo Banco Central o parâmetro mais
adequado para o caso.
Ademais, saliento que nenhuma justificativa plausível foi trazida pela
instituição financeira que esclareça a discrepância entre a taxa de
juros contratada e os indicadores de créditos disponibilizados pelo
Banco Central, tais como os custos de captação do recurso da
operação no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco
em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da
operação em comparação com outras instituições etc., ônus esse que
lhe incumbia.
Desse modo, concluo que os fundamentos exarados na decisão foram
suficientes e adequados para embasar o julgamento do apelo, razão
pela qual se torna dispensável novos fundamentos por parte do
julgador. Assim, a decisão só poderia ser modificada à luz de novos
argumentos capazes de alterar o entendimento já proferido, o que não
é o caso (e-STJ, fl. 577/578).
Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 04/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?