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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS VICTOR
MACHADO OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1501776-
81.2023.8.26.0542.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 528/530).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, reconhecendo a incidência
dos óbices das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Todavia, a parte
agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira
específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada, sendo certo
que os fundamentos do recurso de fls. 464/473 não guardam relação com o caso
concreto.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP,
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Ademais, deve-se registrar que as razões do recurso especial nem sequer
indicaram os dispositivos legais violados pelo acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal local, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo e
justifica a aplicação da Súmula 284/STF, a impedir o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO SEIXAS
GABRIEL PENA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1501776-
81.2023.8.26.0542.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 528/530).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na
origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão
pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e
pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, reputando incidentes os
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação
atinente à Súmula 284/STF.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada . Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n.
755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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