Informações do processo 2024/0382105-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767620
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.

Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.

Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei

Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 675).

É o relatório.

DECIDO.

Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.

De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos

autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 646-601):

4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos pela
remuneração do capital emprestado em decorrência do negócio jurídico celebrado entre o
mutuário (devedor) e o mutuante (credor). Isto é, representam o preço da disponibilidade
monetária do credor ao devedor.

No tocante à incidência dos juros compensatórios nos negócios jurídicos bancários, o
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, firmou a
seguinte tese:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros

remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a
mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por
legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o
limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que
a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou
for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.

A partir deste julgamento, depreende-se que a revisão dos juros remuneratórios
pactuados contratualmente é admitida somente em situações excepcionais, cabendo para os
contratos que se inserem em uma relação de consumo, desde que a abusividade
(desvantagem exagerada ao consumidor, consoante arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º, do
CDC) seja demonstrada aos autos.

Para fins de verificação de abusividade na taxa de juros contratada, adota-se a taxa média
divulgada pelo Bacen, visto que esta é o parâmetro mais adequado para a análise dos casos
em que se postula a revisão do contrato firmado, na medida em que considera as taxas de
juros pactuadas pelas demais instituições financeiras que integram o sistema, buscando-se a
referência no próprio mercado financeiro através da representação de suas forças, além dos
diferentes perfis de mutuários e os riscos de cada operação de crédito, de modo a possibilitar
uma avaliação ampla, obtida por meio de diferentes séries, as quais retratam as mais
diversas modalidades de contratos oferecidos no mercado financeiro, tanto para pessoas
físicas quanto jurídicas.

A taxa média do Bacen começou a ser divulgada em outubro de 1999, ponderando o
volume de crédito concedido para os juros praticados pelas instituições financeiras nas
operações de crédito realizadas com recursos livres. As informações divulgadas por este são
acessíveis a qualquer pessoa através da internet, sendo segregada de acordo com o tipo de
encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do
tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot
money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta
garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito
pessoal, entre outros).

A partir de tais ponderações, no julgado acima referenciado, indicou-se que a taxa média
do Bacen "constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade "

1. Contudo, apontou-se a ressalva de que, por ser um referencial "médio" (ou seja,
formulado a partir do somatório de todas as taxas informadas pelas instituições financeiras e
a divisão de tantas quantas forem as instituições consideradas), "não se pode exigir que
todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa"

2. dado que, caso isso ocorresse, a "taxa média" se tornaria um valor fixo. Motivo pelo
qual o STJ entendeu ser possível admitir uma faixa razoável para a variação de juros,
cabendo ao juiz do caso concreto o exame das peculiaridades deste e a avaliação se os juros
contratados são ou não abusivos.

No caso dos autos, a situação do contrato evidencia o seguinte cenário:

Nº do contrato: 031000042168

Taxa contratada: 17% a.m e 558,01% a.a.

Taxa média: 6,99% a.m. e 125% a.a.

Todavia, para fins de caracterização ou não da abusividade da taxa de juros pactuada, aos
moldes da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530 e do julgamento do
REsp nº 1.821.182, "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa
média de mercado não significa, por si só, abuso"

3. Nesta linha, "o que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o
lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser
comprovado caso a caso"

4. de acordo com a análise dos critérios que nortearam o estabelecimento da taxa de juros
em cada contrato, considerando-se os custos da específica operação de crédito, o risco de
crédito individual de cada consumidor e suas relações pretéritas com a instituição financeira
concessiva do empréstimo.

5 Analisando os autos do processo, observo que, da prova produzida, inexiste
qualquer demonstração referente as peculiaridades do caso concreto (circunstâncias
da causa, situação econômica no momento da contratação, custo de captação de
recursos, risco da operação, histórico da parte devedora, garantias da operação, etc.)
que possibilitem a análise das mesmas, não tendo cumprido a parte apelante com o seu
ônus probatório, consoante dispõe o art. 373, inc. II do CPC.

Para além de documentos gerais e não pessoalizados ao caso concreto, a parte recorrente
acostou, a sua contestação, somente a consulta do cadastro da parte autora/apelada junto ao
banco de dados da Boa Vista Serviços para a data de 17/08/2023 (e não a da contratação),
onde consta apenas a informação de que a mesma possui um débito inscrito no SCPC - o
qual, para além de ser posterior à contratação, se encontra prescrito, uma vez que datado de
10/02/2019 (evento 11, OUT5). Documento este que não se mostra suficiente para
evidenciar as peculiaridades do caso concreto, como sustenta.

Em outras palavras, a parte apelante não instruiu o processo com elementos que
possibilitassem a análise e que pudessem justificar a individualização do parâmetro
adotado em relação ao caso da parte apelada, ainda que tenha indicado genericamente
alguns elementos que eventualmente poderiam ensejar no aumento do risco contratual
e, consequentemente, na taxa de juros aplicada.

Portanto, a verificação da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira
apelante dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede
substancialmente à média de mercado.

Diante do caso em concreto, observo que o percentual estipulado no contrato difere
significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação. O
contrato de crédito pessoal não consignado firmado entre a partes, tem taxa de juros de 17%
ao mês e 558,01% ao ano, enquanto taxa média do Bacen foi de 6,99% ao mês e 125% ao
ano, para o mês de abril de 2018.

Consoante se vê, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em percentual
expressivamente acima da taxa média de juros do Bacen em aproximadamente 243%.

Constatada a abusividade, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes,
segundo apurado pelo Bacen, "pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo
considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado"

6. isto é aquelas das séries temporais 25464 e 20742 (Taxa média de juros das operações
de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), para o
período de abril de 2018.

Ademais, conforme fundamentação acima, não há que se falar em acréscimo de 30%
sobre a taxa média do mercado para fins de adequação e fixação dos juros ora revistos;
tratando-se este de mero parâmetro utilizado pelo Juízo a quo para fins de verificação da
abusividade da taxa aplicada ao contrato objeto de análise. Entretanto, considerando a
abusividade da contratação, vez que a taxa contratada ultrapassa a margem em mais de
200%, de acordo com o entendimento pacificado do STJ e desta Câmara, cabe a aplicação
da taxa média do Bacen.

5. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

A partir do julgamento do REsp nº 1.061.530, o STJ fixou orientação no que se refere à
configuração da mora, entendendo que, quando restar reconhecido a abusividade da taxa de
juros contratualmente pactuada, aquela resta descaracterizada.

Senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza
a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

Desta forma,

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Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão