Informações do processo 2024/0384733-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767803
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios em contrato de empréstimo.

2. O Tribunal de origem constatou que os juros
remuneratórios contratados eram significativamente
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, caracterizando abusividade.

3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ,
que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de
provas em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação
da taxa média do Banco Central como critério para revisão
contratual é indevida, e se a análise das peculiaridades do
contrato e da operação financeira é necessária para aferir
a abusividade dos juros.

5. A parte agravante alega que seu recurso especial não
trata de reexame de provas, mas de correta interpretação
jurídica sobre os fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de
origem, que considerou abusiva a taxa de juros contratada,
por ser excessivamente superior à taxa média de mercado.

7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com
a taxa média de mercado exigem reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

8. A tese referente ao cerceamento de defesa, com
violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foi
examinada no acórdão de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.

Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.

Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei

Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 699).

É o relatório.

DECIDO.

Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.

De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos

autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 651-653):

Mérito.

Cinge-se a controvérsia com relação à abusividade de encargos em contrato de
empréstimo pessoal nº 0319000004701 firmado com instituição financeira (evento 12,
CONTR5) em 25/02/2021 no valor de R$ 608,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 104,04,
mediante débito em conta-corrente, com taxa de juros de 13% ao mês e 333,45% ao ano.

Com relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento de
Recurso Especial Representativo da Controvérsia – REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses:

TEMA 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros

remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF.TEMA 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade.

TEMA 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto Restou superada, então, a discussão a respeito da
legalidade da pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano pelas
instituições financeiras - em consonância com o entendimento também
preconizado pela Súmula 596 do STF - assim como a possibilidade de se
revisar a taxa contratual quando caracterizada situação de abusividade
excessiva nas relações de consumo.

Por conseguinte, a partir das orientações firmadas pela Corte Superior, não há falar em
abusividade de juros remuneratórios apenas porque superiores a 12% ao ano, sendo
necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, diante das
particularidades de cada caso.

Ademais, para a aferição de abusividade na contratação de juros remuneratórios, a
recente jurisprudência do STJ orienta:

"deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter
abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da
causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 30/9/2022).

Ainda, ao reverso do que sustenta a parte apelante, está adequada a utilização da média
referencial das operações vinculadas à composição de dívidas, pois a operação em litígio
contemplou saldo devedor de operações anteriores e a instituição financeira não demonstrou
que foram liquidadas operações de mesma espécie.

No caso em tela, verifica-se que, a taxa contratual no empréstimo de n.º03190000047101
mediante juros de 13% a.m, quando a média apurada pelo BACEN 3 para as contratações de
mesma espécie foi 3,46% a.m.

Logo, as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas
demais instituições financeiras em operações de mesma espécie.

Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações firmadas sob
mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de
risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador,
e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas são notoriamente exorbitantes.

Perfazendo a média de mercado valor suficiente para remunerar a média das instituições
financeiras em operações congêneres, evidente que a estipulação em patamar tão discrepante
à média proporciona vantagem exagerada à instituição financeira em detrimento ao
consumidor tomador do crédito.

Ademais, embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa
mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de

risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha
discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas
contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de
idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e
de risco.

É dizer, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova acerca dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional, não comprovou eventual
situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco
circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar
a estipulação de tarifa tão discrepante.

Note-se que a consulta ao "score de crédito" acostada à contestação ( evento 12, OUT9)
sinaliza condição de endividamento da consumidora verificada aos 28/08/2023, ou seja,
após a celebração do contrato em questão. Ao tempo da contratação a autora possuía apenas
um registro, tendo outro lançado após a contratação, evidenciando que a situação financeira
da consumidora agravou-se ao longo dos anos, sobretudo após ter firmado o contrato em
questão. Ou seja, o histórico de negativações trazido pela ré apenas reforça a
prejudicialidade da contratação abusiva.

Evidencia-se, diante de tais circunstâncias, a abusividade na contratação dos juros
remuneratórios, cujo valor supera de modo irrazoável a taxa a média de mercado praticada
sobre operações congêneres pelas demais instituições financeiras, mostrando-se o contrato
no ponto excessivamente oneroso para o consumidor, a justificar a revisão, nos termos do
art. 51, § 1º, do CDC.

Verificada a abusividade, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp.
1.061.530/RS é no sentido de limitar os juros à taxa média de mercado, sendo descabida,
portanto, a estipulação de limite diverso.

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Com efeito, consoante se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram
de 13% ao mês, enquanto que as taxas do BACEN para o mês de referência foram fixadas
em 3,46% ao mês.

Considerou o Tribunal de origem, ainda, que não se demonstrou que as
circunstâncias contratuais teriam se mostrado excepcionais ou suficientes a esclarecer a
disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do

apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte .

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)

Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado
cerceamento de defesa, o acórdão destaca que, "No caso, o juízo de origem entendeu que
o feito está apto para julgamento, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória
" (fl. 651).

Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de
provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o
apontado cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

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Retirado da página 6360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão