Informações do processo 2024/0387858-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769100
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.

Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.

Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei

Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 714).

É o relatório.

DECIDO.

Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.

De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos

autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 646-649):

JUROS REMUNERATÓRIOS.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, afetado
como representativo de controvérsia, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou a matéria no seguinte sentido:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios
pactuado no contrato de empréstimo pessoal nos seguintes termos: evento 13,
ANEXO5

Contrato: 033090006265

Taxa de juros pactuada: 22% a. m.

Taxa média de juros do Bacen: 6,58 % a.m.

Limite de 30%: 8,55% a.m.

Para tal análise, a decisão levou em consideração a taxa média de mercado, tal como
requerido pela ré CREFISA, o SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco
Central do Brasil, para o contrato em revisão, a série 25464 - Taxa média mensal de juros -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, que era de 6,58% a.m.

Ao cotejar a taxa média de mercado e a taxa contratada no contrato em revisão,
resta de fato evidente a abusividade na pactuação, considerando que, para o período
em referência - data da contratação - a referida taxa média do Bacen, como dito, era
de 6,58% a.m., ao passo que a taxa contratada foi de 22,00% a.m., o que extrapola, em
muito, a margem tolerável, à vista das peculiaridades do caso concreto.

É o que ocorre no caso concreto. Mesmo considerada a margem tolerável (30%),
verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como
razoável para o período nesses tipos de contrato, o que comprova a abusividade por
onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença. E nem se
pretenda o acréscimo de 30% na margem tolerável, pois existindo série específica para
contratação realizada entre as partes é àquele percentual que deverá ser utilizado.

E não se alegue, como quer a recorrente, que o risco do negócio assumido pelo banco
demandado, ao conceder crédito a pessoas com alto grau de inadimplência ou, quiça,
negativados autorizaria a contratação dos juros em patamar tão elevado, como dos autos.
Com efeito, não se pode admitir que o alto grau de risco da operação, decorrente da alegada
situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a cobrança de
juros exorbitantes, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

Ademais, na hipótese dos autos, como dito, o fato de a autora possuir inscrição negativa
evento 13, ANEXO8 a autorizar a elevação dos juros por seu perfil de risco, não se sustenta
no caso concreto, na medida que a inscrição é datada do ano de 2023 e o contrato firmado
entre as partes é anterior, qual seja, de 29.06.2018, razão pela qual não pode servir de
justificativa para o demandado majorar as taxas de juros impostas de forma exorbitante,
como fez, considerada a taxa média de mercado do BACEN.

Observo que o exame da abusividade dos juros a partir da taxa média praticada no
mercado apresenta vantagem porque é calculada pelo BACEN a partir de informações
prestadas por diversas instituições financeiras e traz embutida em si o custo médio e o lucro
médio das diversas instituições que ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de
tendência no universo regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a
abusividade, como reconhecido no julgamento do referido REsp nº 1.061.530/RS.

Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN
permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados
foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise do custo de captação dos recursos pela
instituição financeira e o histórico de crédito do devedor, as garantias prestadas e
relacionamento mantido com o banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ
(REsp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22).

Na situação peculiar dos autos, como dito, inexistem razões a justificar a pactuação
de taxa de juros superiores a taxa média fixada pelo BACEN, ao menos o réu não se

desincumbiu do ônus probatório correlato, o que impõe o reconhecimento da
abusividade no caso concreto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que
impôs a revisão da cláusula e a repetição do indébito, de forma simples, tal como
determinado na sentença.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

Segundo entendimento consolidado do STJ no referido Recurso Especial n.
1.061.530/RS:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a ) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual.

Todavia, no caso dos autos, não há falar em descaracterização da mora, porquanto o
contrato a ser revisado já está liquidado.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDOS
DE REVISÃO DE DOIS CONTRATOS BANCÁRIOS JÁ QUITADOS
(31800018201 E 31800016023). OMISSÃO NA SENTENÇA EM
RELAÇÃO AO CONTRATO N. 31800018201. SENTENÇA CITRA
PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º,
III, DO CPC/2015. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
CONSTATADA EM AMBOS OS CONTRATOS. LIMITAÇÃO ÀS
MÉDIAS DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE E PERÍODO
DE CONTRATAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA
FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INAPLICÁVEL
EM CONTRATOS EXTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível,
Nº 50190636320218210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-11-2022)
(grifei)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.DA APELAÇÃO DA RÉ.DO VAL
OR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da
causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do
art. 292, II, do CPC. Valor corretamente atribuído. Impugnação desacolhida.

DA PRESCRIÇÃO.

Não configurada a prescrição, impõe-se o afastamento da alegação.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado
apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para
revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da
contratação.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes no contrato já
quitado, é cabível a repetição do indébito, modo simples.

DA APELAÇÃO DO AUTOR.

DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

Tratando-se de demanda revisional de contrato já quitado, o que é
incontroverso, o autor não tem interesse na declaração de descaracterização da
mora.

DA SUCUMBÊNCIA.

Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho
adicional ao autor e m grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.

APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº
50001040520228210153, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-10-2022)
(grifei)

Assim, no ponto, o recurso merece provimento.

Por fim, diante do resultado do recurso, inaplicável a majoração dos honorários
advocatícios prevista no art. 85, § 11º, do CPC/15, pois tal somente tem lugar nos casos de
não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido a orientação do paradigma do
STJ, e adotada por este Colegiado, assentada em acórdão proferido pela 3ª Turma, nos
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573-RJ, da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Belizze, que enfrentou com profundidade o tema do cabimento
dos honorários advocatícios na esfera recursal.

Ante ao exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para o
?m de afastar a descaracterização da mora; mantidas, quanto ao mais, as demais
determinações da sentença.

(sem grifos no original)

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Com efeito, consoante se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram
de 22% ao mês, enquanto que as taxas do BACEN para o mês de referência foram fixadas
em 6,58%.

Considerou o Tribunal de origem, ainda, que não se demonstrou que as
circunstâncias contratuais se mostraram excepcionais ou suficientes a esclarecer a
disparidade entre as taxas contratadas e aquelas

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Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão