Informações do processo 2024/0390817-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953459
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

FERNANDO DONIZETTI VELUCCI no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
010489-81.2024.8.26.0996).

Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento

condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi indeferido (e-STJ fls.
46/48).

Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de

origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 60/61):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES REABILITADAS.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão
que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, alegando o
preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 1.2. O Juízo de Execuções
Criminais deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas indeferiu o
livramento condicional, com fundamento na existência de faltas disciplinares
graves e histórico prisional desfavorável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se as faltas disciplinares reabilitadas,
ocorridas há mais de um ano, impedem a concessão do livramento
condicional. 2.2. Se o bom comportamento nos últimos doze meses é
suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo do livramento
condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão do livramento condicional
encontra-se diretamente relacionada ao cumprimento dos requisitos objetivo
e subjetivo previstos no artigo 83 do Código Penal. Embora o agravante
tenha preenchido o requisito objetivo, a comprovação de bom
comportamento durante toda a execução da pena, como exige o requisito

subjetivo, não restou demonstrada. 3.2. O STJ, no Tema 1161, fixou tese no
sentido de que a análise do requisito subjetivo para o livramento condicional
deve levar em conta todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas
os últimos doze meses. 3.3. O histórico disciplinar do agravante, com o
cometimento de novos crimes durante a concessão anterior de livramento
condicional e regime aberto, contraindica a concessão do benefício neste
momento. 3.4. Jurisprudência aplicável: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão
que indeferiu o pedido de livramento condicional. 4.2. Tese de julgamento: "A
análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional
deve considerar a extensão do histórico prisional do sentenciado, não se
limitando aos últimos doze meses de execução da pena corporal, nos termos
do artigo 83, inciso III, alínea 'b', do Código Penal."

Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos
necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que não foi
praticada falta grave no último ano.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do benefício
mencionado.

É o relatório.

Decido.

A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício
possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que
preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.

No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 46/47, grifei):

Quanto à progressão de regime, o reeducando descontou parcela superior
ao período legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário,
portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.

Pertinente ao livramento condicional, em que pese o preenchimento do
requisito objetivo, deve passar primeiro pelo regime intermediário, como
prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a
imediato livramento. Com efeito, verifica-se que o sentenciado registra
faltas disciplinares no curso da execução, inclusive, consistente em
novo crime no curso do livramento condicional e em regime aberto
anteriormente concedidos (fls. 501/510), conforme se verifica do Boletim
Informativo, campo "Histórico de Movimentações" (fls. 504 e 507).

[...].

Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando
preenche os requisitos objetivo e subjetivo, necessários para alcançar o
regime menos rigoroso (semiaberto).

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de Livramento Condicional
e, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o
sentenciado Fernando Donizetti Velucci, MTR: 514594-1, recolhido no(a)
Penitenciária "Valentim Alves da Silva" - Álvaro de Carvalho, ao regime

SEMIABERTO.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com espeque na
seguinte argumentação (e-STJ fls. 65/66):

Forçoso convir, não obstante esteja satisfeito o pressuposto objetivo, em
face do cumprimento do lapso temporal mínimo exigido (fls. 502 dos autos
de execução criminal nº 0006128-08.2020.8.26.0496), igual sorte não
aproveita a demonstração do requisito subjetivo.

Em que se pesem os argumentos enfatizando o bom comportamento do
agravante durante a execução da carcerária, ressalvadas as faltas
disciplinares [de fato] já reabilitadas quando contemplado pela progressão a
regime aberto e, posteriormente, e a concessão do livramento condicional,
veio o sentenciado [em ambas as oportunidades] a cometer novos delitos no
decurso do cumprimento da pena corporal, frustrando a confiança nele
depositada (boletim informativo fls. 501/510 dos autos de nº 0006128-
08.2020.8.26.0496).

Bem de ver que se cuidam de subsídios que não se habilitam sejam
ignorados, sobretudo porque denunciam um histórico prisional conturbado
[pautado em prática reiterada de faltas disciplinares].

Destaco: a ausência de novas faltas disciplinares no último período cotejado,
per se, não é a conjuntura apta e mais indicada para atestar, de forma
automática e irrestrita, o bom comportamento e aproveitamento da execução
da pena.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas
disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo)
do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do
apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.

Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do
requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim
de se averiguar o mérito do apenado.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO
PREENCHIMENTO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO
REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo
ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o
mérito do apenado. [...].(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,DJe 23/6/2020).

2. [...] Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que,
conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento
condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta
grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a
ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos
termos do art. 83, III, do Código Penal. [...] (AgRg no HC n.º 590.192/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).

3. No caso, o agravante praticou uma falta grave durante a execução penal,
que embora já tenha sido reabilitada, é relativamente recente, não estando
preenchido, portanto, o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a
concessão do benefício. Não há que falar, dessa forma, em criação de
situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das
penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do
requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser
comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III,
"a", do CP).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 664.578/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2021, grifei.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83,
III, b, DO CP. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12
MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. FALTAS GRAVES
PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do
Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que
lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto.

2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei
3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos últimos 12
meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional.
Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos
anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá
fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.

3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas
disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas no interior
do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em 11/11/2016 (data
de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação
ocorrida em 10/12/2018), de forma que não resulta o preenchido o
requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento
condicional.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 647.268/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/5/2021, grifei.)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA COATOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO
DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS
TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E
EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO
CURSO DA EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do
tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se
invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal,
como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP,

Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).

2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se
averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n. 564.292/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 23/6/2020).

3. No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas
disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, sendo a mais
recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 655.700/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2021, grifei.)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de
que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo
para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período
de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena,
devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução
penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 9/3/2016).

II - Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de
livramento condicional (Súmula441/STJ), a prática de falta disciplinar de
natureza grave impede a concessão do referido benefício, por
evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate
da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que
deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição.
Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1937166/DF, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe
24/8/2021, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO
CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.

1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o
reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se
encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da
Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o
requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do
cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado
(cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de
modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de
realização de exame criminológico, para fins de concessão do
livramento condicional.

5. " As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo
para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de
execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta
Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto
objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a
apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício,
"inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei
Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).

7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria
imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso
um procedimento incompatível com a estreita via do writ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.)

Ressalte-se, ainda, que "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código
Penal, inserido pela Lei n.

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Retirado da página 11984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão