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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, para ciência da r.
decisão proferida nos autos em epígrafe, em 14/05/2025.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios em contrato de empréstimo.
2. O Tribunal de origem constatou que os juros
remuneratórios contratados eram significativamente
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, caracterizando abusividade.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ,
que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de
provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação
da taxa média do Banco Central como critério para revisão
contratual é indevida, e se a análise das peculiaridades do
contrato e da operação financeira é necessária para aferir
a abusividade dos juros.
5. A parte agravante alega que seu recurso especial não
trata de reexame de provas, mas de correta interpretação
jurídica sobre os fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de
origem, que considerou abusiva a taxa de juros contratada,
por ser excessivamente superior à taxa média de mercado.
7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com
a taxa média de mercado exigem reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. A tese de cerceamento de defesa, com violação aos
arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foi examinada no
acórdão de origem, atraindo a incidência da Súmula 282
do STF por ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 667).
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 623-624):
A preliminar relativa à taxa média de juros das operações de crédito pessoal não
consignado (códigos 25464 e 20742) acrescida da margem tolerável de 30% confunde-se
com o mérito, razão pela qual será com ele analisada.
É possível a revisão do contrato nº 0323300449651 firmado, em 10.02.2021, no valor
total de R$220,87, a ser pago em 1 parcela mensal de R$517,70 (evento 1, CONTR8).
Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais
firmadas por parte capaz e ciente de seus termos podem ser revistas em situações
excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a
excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos
artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, importa ressaltar o entendimento
consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura, como também prevê a Súmula 596 do STF; (ii) a
mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade, como também consolidado na Súmula 382 do STJ; (iii) as disposições dos
artigos 591 e 406 do CC são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário; e (iv) é admitida a revisão em situações excepcionais, quando cabalmente
demonstrada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Ou seja, nos contratos de mútuo bancário, além da possibilidade de limitação das taxas
de juros remuneratórios pactuadas, à média de mercado divulgada pelo Banco Central,
quando inexiste comprovação dos índices efetivamente contratados, por ausência de
pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, nos termos da Súmula 530 do
STJ, também é possível limitação quando cabalmente comprovada a abusividade, colocando
o consumidor em desvantagem exagerada.
Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa
média de juros do mercado, mas, sim, que as médias são utilizadas como um dos diversos
parâmetro para aferir a abusividade, pois representam médias aritméticas das taxas de juros
das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos
respectivos valores contratados; e representam o custo efetivo médio das operações de
crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições
financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações, de
acordo com as informações gerais constantes no endereço eletrônico do BC1.
Feitas tais considerações, de acordo com o conjunto probatório dos autos, a autora logrou
demonstrar a sua vulnerabilidade em relação ao demandado e a excessiva onerosidade da
contratação, com juros estabelecidos em 333,45% ao ano, enquanto a média praticada
pelo mercado era de 84,45% ao ano , em operações de crédito pessoal não consignado -
séries 25464 e 20742 1 , como a dos autos.
Por outro lado, a demandada não comprovou que o índice pactuado, o qual destoa
da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de
empréstimo em discussão e do perfil da demandante, ausentes elementos concretos
para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do
disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC, não sendo suficientes as meras
alegações acerca do produto comercializado, as quais são apresentadas de forma
genérica em todas as demandas similares (AREsp nº 2.559.844/RS, julgado em
20.02.2024).
Dessa forma, não há falar em ausência de ilegalidade, afronta à livre pactuação e à
limitação infraconstitucional ou inaplicabilidade da taxa média de mercado, dadas as
particularidades do caso.
Inobstante ser aposentada e pensionista do INSS (Códigos 25468 e 20746), a limitação
deverá observar os pedidos formulados pelo autor na inicial, operações de crédito pessoal
não consignado (séries 25464 e20742), ou seja, 5,23% ao mês e 84,45% ao ano, sob pena de
julgamento extra petita.
Não é caso de limitar as taxas de juros remuneratórios em 30% acima da média praticada
pelo mercado, porque implicaria na manutenção da abusividade, consoante entendimento
deste Colegiado (Apelação Cível nº 5045663-58.2019.8.21.0001/RS).
A respeito do tema, ainda, colaciono precedente da 23ª Câmara Cível, com competência
específica para análise da matéria, inadmitindo qualquer tolerância na taxa média de
mercado, depois de verificada a abusividade da taxa pactuada:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉPCIA DA INICIAL.
Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista o cumprimento dos
requisitos necessários. Fundamentos da peça inaugural que foram indicados de
forma satisfatória, tendo cada um deles a respectiva defesa, demonstrando a
inexistência de qualquer prejuízo à ré. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de
seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297, STJ. LIMITAÇÃO
DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram
livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está
cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a
enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela
média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do
empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser
observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros
remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se
pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a
priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como
padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº
1.061.530/RS. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA
MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA
DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não,
de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela
instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as
mesmas operações de crédito1, consoante consolidado no Julgamento efetuado
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem
reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade
dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de
mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com
convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a
redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que
sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de
revisão bancária", porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-
se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o
eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente
competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta
aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação
consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar
posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos
contratos ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem
potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em
uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na
delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e
socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o
fornecedor de serviços e o consumidor. [...] APELO DESPROVIDO." (TJRS,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002285- 83.2023.8.21.0010, 23ª Câmara Cível ,
Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2023) O aludido julgado transitou em
julgado, em 23.01.2024 (evento 16, CERT1).
A mora do devedor é descaracterizada somente quando demonstrada a cobrança abusiva
de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização dos juros), de
acordo com o entendimento do STJ consolidado no Tema 972, circunstância verificada no
caso.
Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores,
com relação às parcelas vencidas, a ?m de encontrar eventual saldo existente entre o passivo
e ativo, enquanto corolário lógico da medida, conforme inteligência do art. 182 do CC.
Descabe a compensação de valores, com relação às parcelas vincendas, ante a ausência
de exigibilidade, a teor do disposto no art. 369 do CC (Apelação Cível nº 5088030-
29.2021.8.21.0001). Entretanto, vai mantida a sentença também neste ponto, pela ausência
de recurso da autora.
É possível a repetição simples do indébito, independentemente da existência de má-fé
nas cobranças, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de
correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto realizado, acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de
valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo
exigido. A ratio essendi da regra remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito
da parte bene?ciada (REsp nº 1.007.303/RS; AgRg no REsp nº 647.559/RS; REsp nº
842.700/RS; REsp nº 837.226/RS; REsp nº 837.759/RS).
(sem grifos no original)
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?