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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada
à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de
origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à
taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros
remuneratórios envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo
do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do
imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n.
211/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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